DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES SOUZA DANTAS, em que aponta como autoridade coatora Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta nos autos que, em 03/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A impetrante sustenta que o Plantão Judiciário do TJ/BA teria deixado de apreciar a liminar do writ impetrado em 04/10/2025, sob o fundamento de inexistir risco de morte ou perecimento do direito em regime de sobreaviso, o que importaria indevido retardamento na apreciação da tutela de urgência e manutenção de constrição ilegal à liberdade.<br>Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada de forma genérica, com apoio apenas na garantia da ordem pública, sem motivação concreta e sem indicar elementos individualizados que demonstrassem a necessidade da medida extrema.<br>Alega que não teria havido análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis -primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa -, que justificariam a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, de modo subsidiário, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, com relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, em virtude do retardamento na apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se que, encerrado o plantão judiciário na origem e determinada a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para regular processamento, a insurgência ora apresentada encontra-se prejudicada, no ponto.<br>No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA