DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JACI DA SILVA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.<br>1. Nulidade da citação por edital que resta afastada. Diligências junto ao sistema informatizado do TJRJ (sisbajud e bacenjud).<br>2. Incidência da Súmula n. 292 TJRJ. Validade da citação ficta.<br>3. Precedentes da jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>4. Manutenção da sentença de procedência, uma vez que não há demonstração de adimplemento. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-311).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, violação dos arts. 256, §3º, 257, II, do CPC.<br>Sustenta que o Código de Processo Civil, somente permite a citação por edital como ultima ratio, sendo necessário esgotar todas as diligências necessárias à localização da parte requerida.<br>Afirma que o juízo de origem se limitou a considerar suficientes as pesquisas realizadas nos sistemas Bacenjud e Infojud.<br>Alega-se que não houve expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, tampouco foram consultados os cadastros do INSS, Serasa e SPC, diligências que poderiam ter contribuído para a obtenção de informações atualizadas acerca da recorrente.<br>Assevera que a ausência das referidas diligências configura nulidade absoluta da citação, uma vez que restringe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A nomeação da Curadoria Especial não supre a ausência do conhecimento do processo.<br>Destaca que não foi dada a devida publicidade ao edital de citação, já que não foi publicado na internet, na página oficial do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, omissão que compromete a eficácia da citação.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 337-342).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345-351), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 369-374).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 256, §3º, 257, II, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.<br>2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".<br>4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.<br>5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.<br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2023, grifo meu.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao esgotamento dos meios de localização, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.<br>4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".<br>5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.<br>6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.<br>(EREsp 2.529.938/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 10/12/2024, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA