DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em julgamento dos Embargos de Declaração Criminal no agravo em execução n. 1604681-63.2025.8.12.0000/5000 .<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de 3 dias de pena, porque o reeducando comprovou participar do curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros (e-STJ, fl. 31).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. Mas a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 186):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - 1) Embargos de declaração opostos por condenado em agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, no qual o acórdão cassou decisão que havia concedido remição de pena em razão de curso religioso. O embargante sustenta contradição no julgado, apontando nulidade por julgamento extra petita, e, subsidiariamente, apresenta documentos novos para comprovar convênio da instituição ofertante com o poder público e integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao se fundamentar em ausência de requisitos previstos na Resolução CNJ nº 391/2021, não alegados expressamente pelo agravante; e (ii) estabelecer se é possível a juntada e apreciação de documentos novos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4) O efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão de profundidade, autoriza o Tribunal a apreciar fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que dentro dos limites do pedido devolvido, inexistindo nulidade por julgamento extra petita. 5) A apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração não é admitida, por configurar inovação recursal e tentativa indevida de rediscussão do mérito. 6) Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8) O julgamento extra petita não se configura quando o Tribunal, ao apreciar recurso, examina fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, desde que dentro dos limites do pedido devolvido. 9) Não é possível a juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à integração do julgado.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta, preliminarmente, que ao julgar o recurso, a Colenda Câmara, embora tenha dado provimento ao agravo para revogar a remição, fê-lo com base em fundamentos inteiramente novos e dissociados da tese ministerial (tese limitada ao argumento de que o rol de atividades educacionais previsto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, seria taxativo, não abrangendo o curso realizado pelo apenado) : fundamentou a revogação do benefício na suposta ausência de comprovação de que a atividade educacional estaria integrada ao projeto pedagógico da unidade prisional e na falta de convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público.<br>Explica que a decisão é nula, por violar o princípio acusatório e por ser extra petita. Ao decidir fora do que foi pedido, o órgão surpreendeu as partes e impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre os novos fundamentos, matéria fática que sequer foi ventilada em primeira instância. Embora a defesa tenha oposto tempestivos Embargos de Declaração, arguindo a nulidade do acórdão por julgamento extra petita, foram eles rejeitados.<br>Alega, quanto ao mérito, que tão logo a questão foi indevidamente suscitada pelo Tribunal - ausência dos requisitos para a concessão da remição -, a defesa prontamente buscou sanar a omissão, juntando nos Embargos de Declaração a documentação que atestava a plena regularidade do curso. Todavia, o Tribunal de Justiça recusou-se a analisar os documentos comprobatórios, sob o fundamento de se tratar de "inovação recursal".<br>Argumenta que se o curso profissionalizante foi ofertado dentro do estabelecimento prisional, com o consentimento e a chancela da administração penitenciária, sendo o certificado juntado aos autos pelo Departamento Penitenciário, opera-se uma presunção de regularidade em favor do apenado, não sendo razoável nem jurídico impor-lhe o ônus de fiscalizar a regularidade administrativa e os convênios firmados pela direção da unidade prisional.<br>Lembra que na execução penal vigora o princípio da busca pela verdade real -se pairavam dúvidas sobre os documentos juntados pela defesa ou sobre a regularidade do curso  ainda que o certificado tenha sido fornecido pela própria Agência Penitenciária  , caberia ao Tribunal de origem, em exercício de seu poder instrutório, determinar diligências para sanar a questão.<br>Aduz que os requisitos para a concessão da remição da pena estão devidamente preenchidos - o Instituto Bíblico Alencarino é, de fato, regularmente conveniado com a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul e o certificado de conclusão do curso foi encaminhado diretamente pelo próprio Estabelecimento Prisional, com todas as informações necessárias do curso, portanto.<br>Diante  disso,  requer seja reconhecida a nulidade dos v. acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por julgamento extra petita e decisão sem fundamentação idônea, e, por conseguinte, restabelecida integralmente a r. decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição da pena em razão de curso presencial realizado - alegação de julgamento extra petita e de formalismo<br>O Tribunal julgou as questões do seguinte modo - STJ, fls. 190/193:<br>Da alegada nulidade por julgamento extra petita.<br>A tese central do embargante, de que o acórdão seria nulo por ter decidido fora dos limites propostos pelo recurso ministerial, não procede.<br>De fato, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada em extensão e em profundidade. A extensão é delimitada pelo pedido, mas a profundidade autoriza o reexame de todos os fundamentos jurídicos pertinentes ao capítulo da decisão questionada, ainda que não expressamente invocados pela parte recorrente.<br>O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, permitindo ao Tribunal examinar, em profundidade, todos os aspectos jurídicos relacionados ao objeto do recurso.<br> .. <br>Logo, ao Tribunal foi devolvida a análise sobre a validade da remição deferida em primeiro grau. O pedido do Ministério Público era a cassação da benesse. O acórdão, ao acolher a pretensão ministerial e cassar a remição, atuou nos exatos limites do pedido recursal, apenas empregando fundamentos jurídicos diversos, o que é permitido pelo brocardo jura novit curia.<br>Não há, portanto, nulidade por julgamento extra petita.<br>Do mérito dos embargos.<br>Superada a preliminar, passa-se ao mérito.<br>O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, com base na documentação então existente nos autos, não havia comprovação da integração da atividade educacional ao projeto político-pedagógico da unidade prisional nem da existência de convênio formal da instituição ofertante com o Poder Público, conforme exigido pela Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>decisão embargada não contém contradição interna, obscuridade ou omissão. Trata-se de julgamento coerente, que apreciou a matéria dentro dos limites do efeito devolutivo.<br>O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da causa e introduzir documentos novos nesta fase processual. Todavia, a juntada de novos elementos em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal.<br> .. <br>Além disso, conforme destacado na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ (edições nº 189 e 190), os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria já decidida ou adequar o julgado ao entendimento da parte embargante.<br>Em suma, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício integrativo. Os documentos que ora se apresentam poderiam ter sido trazidos oportunamente, na fase própria, não sendo admissível utilizá-los em sede de embargos para alterar a conclusão do colegiado.<br>Nesse panorama, forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade do recurso interposto, pois o mero inconformismo do embargante não pode ser revolvido por esta via eleita, devendo a pretensão de reforma ser submetida às Instâncias Superiores, acaso se ultrapassem as raias da admissibilidade. Sem embargo, nada obsta que o apenado, caso entenda pertinente, apresente novo requerimento ao Juízo da Execução, instruído com a documentação comprobatória da alegada.<br>regularidade do curso, a fim de que se examine o pleito de forma originária e na via processual adequada.<br>Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, rejeito os embargos de declaração.<br>Quanto à preliminar suscitada, de fato, não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal analisa o caso respeitando os fatos trazidos nos autos e o pedido das partes, ainda que com fundamentos diversos, tendo em vista o princípio livre convencimento motivado do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O pedido não se confunde com os argumentos jurídicos aplicados ao caso. Na hipótese, a autoridade coatora se ateve ao pedido ministerial, que foi a revogação da remição concedida, não imporando o motivo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO MINUCIOSO DECORRENTE DO EXAME DO PLEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o detalhamento minucioso do caso, inclusive acerca da existência ou não de indícios de autoria, deu-se em decorrência da análise do pleito formulado pelo impetrante, quanto à incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.<br>2. Pode o magistrado prestar jurisdição solvendo o direito aplicável inclusive por fundamentos não apresentados pelas partes, sem que isto altere o limite do caso penal.<br>3. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art.<br>2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98).<br>4. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo.<br>6. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 41.203/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.<br>1. Não é extra petita a decisão que, conhecendo do recurso especial, julga a questão com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes. É o que se extrai da Súmula 456/STF, aplicável por analogia, e do art. 257 do RISTJ.<br>2. Deve ser reconhecido o bis in idem quando se utiliza a quantidade e qualidade da droga como fundamento para a fixação da pena-base e para a escolha do patamar referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. De fato, diante da posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária.<br>3. Circunstância inerente à autoria não pode ser utilizada como fundamento para justificar a escolha do patamar referente à causa de diminuição.<br>4. Uma vez afastada a vedação legal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da sua inconstitucionalidade, e observado o cumprimento do requisito objetivo, por força da redução da pena, faz-se ainda necessária a análise do requisito subjetivo. Então, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, à vista dessa nova realidade processual, seja reavaliada a possibilidade de deferimento da substituição da pena.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.256.899/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PERDAS E<br>DANOS. LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO PARA REAIS DE ACORDO COM O CÂMBIO DA DATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE.<br>1. Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro.<br>2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar".<br>3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos.<br>4. As considerações expendidas nas razões do especial acerca do instituto da lesão não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob duplo fundamento: ausência de prequestionamento (enunciados sumulares n.ºs 282 e 356/STF) e ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado (Súmula 284/STF).<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, a redução da multa contratual, com base no art. 924 do Código Civil de 1916, somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou, ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação principal, circunstâncias inexistentes no caso concreto.<br>6. Tendo a Corte de origem concluído no sentido do descumprimento total do contrato, à luz da prova dos autos, inviável a redução da cláusula penal, por força da Súmula 7/STJ.<br>7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente.<br>8. Inviável a análise da possibilidade de conversão da cláusula penal para reais, de acordo com o câmbio da data da sentença de primeiro grau, em razão da alteração imprevisível da política monetária nacional, sob a ótica dos artigos de lei apontados como violados (art. 462 do CPC e 1.059 do CC/1916), pelo fato de os dispositivos serem desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a discussão acerca da questão jurídica mencionada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>9. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.<br>10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).<br>11. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada relevante para o deslinde da controvérsia.<br>12. No arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do CPC, cabível a utilização do valor da causa como base de cálculo.<br>13. Manutenção do valor de 20% sobre o valor da causa, quantia que não pode ser considerada irrisória ou exorbitante, a justificar a atuação do STJ.<br>RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 249.008/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 16/11/2010.)<br>Sobre o mérito, também não cabia ao Tribunal reabrir matéria fora do alcance dos vícios dos embargos, uma vez que compete à própria parte instruir o pedido com os documentos necessários, no tempo certo, não sendo correto apresentar novos documentos na ocasião do recurso de embargos de declaração. Não há excesso de formalismo nisso, e sim respeito às regras processuais.<br>Nesse entender:<br>Direito processual penal. Embargos de declaração.<br>Juntada de documentos após réplica por petições complementares.<br>Preclusão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.<br>6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida.<br>7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(EDcl no AgRg na QC n. 10/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Igualmente, não houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa, nem à busca da verdade real, uma vez que foi aberto prazo para a defesa se manifestar nesta terceira instância. Nesse sentido, como bem fundamentou o Tribuna: devendo a pretensão de reforma ser submetida às Instâncias Superiores, acaso se ultrapassem as raias da admissibilidade.<br>Desse modo, passo a analisar os requisitos para a concessão da remição da pena em razão do curso à distância. O Tribunal julgou não preenchidas essas condições, porque - STJ, fl. 62:<br>No caso em apreço, o apenado colacionou aos autos (mov. 123.1-2) o certificado de conclusão do curso. Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos normativos. Não há nos autos qualquer evidência de que a instituição promotora do curso possua convênio com o poder público ou de que a referida atividade educacional esteja formalmente integrada ao projeto pedagógico da unidade prisional.<br>Contudo, nesse ponto, ouso divergir de seu entendimento.<br>Segundo a LEP:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Só são necessários esses requisitos dispostos pelo Tribunal coator na hipótese de cursos à distância.<br>No caso, o apenado comprovou ter assistido ao curso "formação e Aperfeiçoamento de Obreiros" todos os dias úteis dos dias 5 a 20 de maio de 2025, pela lista de presença apresentada - STJ, fls. 149, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 166, 168, 170).<br>Além disso, o certificado trazido aos autos foi devidamente assinado pela autoridade educacional competente, qual seja, pelo diretor do Instituto Bíblico Alencarino - STJ, fl. 145.<br>Assim, como a carga horária total foi de 36 horas - STJ, fl. 146 -, faz jus, conforme forma de cálculo indicada no dispositivo da LEP (a cada 12 horas de estudo, tem direito a 1 dia de remição), a 3 horas remidos.<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA