DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SECCO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253035-80.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial acusatória, aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública em desfavor dos acusados.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para a imposição da cautela.<br>Argumentam que o decreto cautelar é genérico , sem individualização e desproporcional.<br>Afirmam que o paciente tem histórico funcional ilibado, sem máculas administrativa ou criminal, e que seu caso seria um único episódio de mau uso de viatura e falsidade ideológica, distinto do corréu Fernando.<br>Salientam a falta de contemporaneidade dos fatos.<br>Requerem, liminarmente, a substituição da medida de afastamento da função pública pelas cautelares dos incisos I e III do art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, a revogação da restrição aplicada ao paciente pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública imposta ao paciente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 21-26; grifamos):<br>O paciente foi denunciado e teve contra si aplicada a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública após provocação do Ministério Público (fls. 792/802 e 818/820 do processo nº 1500496-62.2023.8.26.0417) por infração ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal porque no dia 14 de julho de 2023, por volta de 11h, na penitenciária localizada na rodovia SP-284, quilômetro 487, na cidade e comarca de Paraguaçu Paulista, inseriu, em documento público, declaração falsa, com o fim de criar obrigação e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>Segundo a acusação, Júlio César, escrivão de polícia lotado na Delegacia de Defesa da Mulher, utilizando-se de viatura oficial, seguiu até a penitenciária de Paraguaçu Paulista para conversar com o preso Rafael Tonobohn Zampronio, seu amigo íntimo, preso pela prática de tráfico de drogas. Em razão da exigência feita pela unidade prisional, o paciente entrou em contato com a Delegacia e, valendo-se do cargo, exigiu que a estagiária Amanda Cazarim Pim inserisse declaração falsa em um ofício referente à oitiva do custodiado Rafael, sem a devida autorização prévia da autoridade policial.<br>Recebida a denúncia, o MM. Juízo a quo acolheu o requerimento ministerial para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, VI, do CPP, litteris:<br> ..  Trata-se de representação da Autoridade Policial, secundada por manifestação do Ministério Público, que pugna pela aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício defunção pública em desfavor dos denunciados FERNANDO NOVOLI BURGO e JÚLIO CÉSARSECCO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>É o breve relatório. Fundamento e decido.<br>Acolho integralmente a bem lançada manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razão de decidir para o deferimento do pleito.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos no caso em tela.<br>O fumus comissi delicti está evidenciado pelos robustos elementos informativos colhidos no inquérito policial, que apontam indícios veementes de materialidade e autoria dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica, praticados pelos denunciados no exercício de suas funções como escrivão e investigador de polícia.<br>Da mesma forma, o periculum libertatis se manifesta de maneira cristalina. A gravidade em concreto das condutas é acentuada pelo fato de terem sido praticadas por agentes públicos que deveriam zelar pela moralidade e legalidade, mas que, ao contrário, valeram-se das facilidades de seus cargos para a prática de crimes contra a Administração e a Fé Públicas. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual são patentes, notadamente diante da informação de que há outras situações de uso indevido de viaturas policiais pelos denunciados e de que Fernando responde a outra ação penal por crimes de naturezas diversas.<br>Nesse contexto, a suspensão do exercício da função pública é medida necessária, adequada e proporcional, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para evitar a reiteração criminosa, garantir o regular andamento do feito, impedindo eventuais constrangimentos a testemunhas, e preservar a credibilidade da própria instituição policial.<br>Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a medida cautelar pleiteada para determinar a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA dos denunciados FERNANDO NOVOLI BURGO e JÚLIO CÉSAR SECCO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, até ulterior deliberação deste juízo.  ..  fls. 818/820 dos autos originários.<br>Com efeito, primo oculi, a cautelar estabelecida atende aos princípios da adequação e da proporcionalidade; em outras palavras, revela-se necessária às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.<br>Nesse passo, o MM. Juízo a quo, por encontrar-se próximo dos fatos, é o mais apto a realizar essa ponderação. É ele quem deve determinar quais cautelares devem ser aplicadas e a possibilidade de modificação ou revogação. À instância recursal cabe a alteração apenas em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou indevido abuso na restrição de direitos do acusado, o que não é a hipótese dos autos.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação ou flexibilização pretendida, como inclusive opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 907/912) ao analisar detalhadamente o caso concreto, in verbis:<br> ..  A medida cautelar alternativa à prisão preventiva imposta em desfavor do paciente encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos previstos no artigo 319 todos do CPP. A MM. Juíza fez menção ao caso concreto e à elevada gravidade dos fatos imputados, à prova da materialidade e os indícios de autoria, à contumácia delitiva do paciente, ao risco que ela oferece à ordem pública e à instrução criminal, visto que ele se utilizou da sua condição para a prática criminosa e à necessidade da medida diversa do cárcere (fls. 818/820 dos autos originários nº 1500496-62.2023.8.26.0417). (..)<br>Com efeito, os crimes são gravíssimos e, inclusive, passíveis de decretação da prisão preventiva. Com bem observado na r. decisão, o paciente utilizava-se de sua condição de policial civil para praticar delitos contra administração pública.<br>Outrossim, as provas juntadas aos autos de origem indicam que o denunciado é contumaz na prática criminosa, a qual vem causando graves danos à coletividade e à ordem pública (fl. 800 dos autos originários).<br>Outrossim, a eventual revogação das medidas cautelares diversas do cárcere impostas não é impedimento para que o denunciado cause obstáculos à persecução penal. Com efeito, ele se utilizou de sua condição de policial civil e tem todo o interesse em não ser responsabilizada criminalmente.<br>Os predicados pessoais do paciente e sua condição de genitor não geram automaticamente o deferimento do pleito da impetração. Além disso, elas foram levadas em consideração para que não houvesse a sua prisão cautelar.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta. A atualidade da medida cautelar imposta, decretada recentemente, não é avaliada pelo momento da prática criminosa. Ela é determinada pelos seus motivos ensejadores, os quais continuam presentes. Nessa linha de entendimento:  .. .<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau justificou adequadamente a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública diante da especial gravidade dos fatos, considerando que o paciente, na condição de escrivão de polícia, teria se utilizado de viatura oficial para ir a uma penitenciária conversar com um detento, preso por tráfico e seu amigo íntimo, e, diante da exigência da unidade prisional, supostamente contatou a unidade em que trabalhava para, valendo-se do cargo, determinar que uma estagiária inserisse declaração falsa em ofício sobre a oitiva do custodiado, sem autorização prévia da autoridade policial.<br>Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração criminosa, notadamente diante da informação de que há outras situações de uso indevido de viaturas policiais pelos denunciados (fl. 23), sendo a medida cautelar plenamente condizente às circunstâncias consignadas pelas instâncias ordinárias.<br>Vale ressaltar, por oportuno, que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise sobre a veracidade dos fatos que amparam o decreto cautelar, uma vez que tal exame demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.<br>Além do mais, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a restrição, exatamente como se observa no presente feito, em que o nexo entre os fatos imputados e o exercício da função pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, fundamentam a imposição da cautela.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.<br>2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.<br>3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar é legal e adequada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que determinou o afastamento cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.<br>6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras tutelares e da presidente do CMDCA.<br>7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal, considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do Conselho Tutelar.<br>8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que poderia ser repetido no exercício da função.<br>9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n. 9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.<br>(RHC n. 208.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A medida cautelar de afastamento do cargo encontra-se adequadamente fundamentada com base em dados concretos, extraídos do conjunto probatório coletado até o momento, mostrando o perigo de reiteração delitiva. A medida foi adotada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das exigências de necessidade e adequação, para garantir a ordem pública e evitar que as práticas criminosas que tomaram lugar na Câmara Municipal de Araucária supostamente com abuso de prerrogativas parlamentares por parte do ora recorrente. 2. Esta Corte Superior já decidiu que se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos.<br>(RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). Assim, mostra-se idônea a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte local, pois presentes cumulativamente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 103.406/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA