DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 425-432) contra a decisão de fls. 412-414, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCELINO DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 377-383).<br>A Defesa contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a discussão não reside no reexame de provas, mas sim na revaloração dos critérios jurídicos aplicados a fatos já estabelecidos e incontroversos no acórdão recorrido.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a inobservância da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Defende que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ensejar a incidência da referida atenuante.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 406-411), pleiteando o não provimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 412-414), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 425-432).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 456-462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A questão jurídica criminal central a ser dirimida neste recurso diz respeito à aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos casos em que o réu, embora admita a autoria do fato, o faz de forma qualificada ou parcial, apresentando uma versão que busca mitigar sua responsabilidade ou alegar excludentes.<br>O acórdão recorrido, ao abordar o tema, assim se manifestou (e-STJ, fls. 376-382):<br>"O acusado assumiu que tomou para si os objetos em poder da vítima; todavia, sustenta que assim agiu por acreditar que esses lhes pertenciam; todavia, em sentido contrário, o ofendido informou que, mediante grave ameaça, com emprego de uma faca, o réu subtraiu objetos seus, incluindo documentos e cartões bancários pessoais, não se podendo olvidar que esses últimos, indiscutivelmente, dão mais credibilidade à versão da vítima.<br> .. <br>Prosseguindo, a reprimenda cominada ao réu está a merecer reparo. A culpabilidade do acusado não extrapola os limites da razoabilidade; o acusado é tecnicamente primário, tendo em vista que, conforme pode ser verificado da CAC e da FAC, ostenta apenas uma condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao delito em questão, no mais, havendo apenas processos em instrução, tratandose, portanto, de réu reincidente; não há nos autos dados para serem aferidas a personalidade e a conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são ínsitas do tipo penal; não há falar-se em contribuição da vítima. Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pela agravante da reincidência, incidindo na fração de 1/6 (um sexto), elevo a pena provisória a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em tempo, registro, para que se proceda ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve essa ser inequívoca e sincera, tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo, de forma que ela contribua para a instrução do processo e para a elucidação dos fatos; situação que não se verifica no caso em tela. Pela majorante do emprego de arma, aplicada na fração de 1/3 (um) terço, a pena fica concretizada em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa."<br>A individualização da pena é uma atividade judicial na qual o julgador, embora vinculado aos parâmetros abstratamente cominados pela lei, dispõe de margem discricionária para escolher a sanção penal aplicável ao caso concreto. Tal escolha deve ser precedida de exame minucioso dos elementos do delito e expressa em decisão motivada.<br>Nesse âmbito, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial ou qualificada, e independentemente de ter sido manifestada em sede judicial ou extrajudicial.<br>Desta forma, o direito à atenuação da pena é garantido, sendo irrelevante perquirir o grau de influência da confissão na formação do convencimento dos julgadores. Consequentemente, ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente, tenha sido retratada pelo réu, ou que o magistrado não a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à respectiva atenuante.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da referida Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa". (AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545 /STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No caso, o próprio acórdão recorrido afirma que o acusado assumiu ter tomado os objetos da vítima, embora tenha justificado sua ação alegando que os bens lhe pertenciam.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da atenuante em comento.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantém-se a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Prosseguindo para a segunda fase, onde concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), procede-se à compensação integral entre elas.<br>Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), que determina um aumento de 1/3 (um terço). Desse modo, defino a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.<br>Por fim, mantenho o regime inicial fechado, diante da pena aplicada e da reincidência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA