DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEBSON RODRIGO DE JESUS GOIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 580 do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, que se encontra em idêntico contexto fático-jurídico da corré ADRIANA DOS SANTOS TOMAZ, que teve reconhecida a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico no HC n. 524.610/SP.<br>Busca, assim, sua absolvição.<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 268-270). Daí este agravo (e-STJ, fls. 272-287).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO OBJETIVO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL." (e-STJ, fl. 315)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Ao apreciar o HC n. 524.610/SP, concluiu-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrassem efetivamente o animus associativo entre a paciente daquele feito, a corré Adriana, e seu marido, o ora agravante, no reiterado comércio de drogas.<br>Consignou-se, ainda, que a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 estava amparada em meras presunções de que Adriana, por ser casada com o Clebson e ir visitá-lo semanalmente, teria com ele estabelecido um vínculo estável e permanente para o reiterado comércio de drogas no estabelecimento prisional.<br>Com efeito, o Juízo singular condenou os réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 230-231):<br>"(..) cabe destacar os seguintes elementos que bem revelam a integração criminosa dos acusados para a prática reiterada de tal espécie de delito: i) o modus operandi utilizado por Adriana para introduzir grandes porções de entorpecentes em sua vagina sem ser detectada pela revista pessoal; ii) variedade de entorpecentes e a grande quantidade, considerando que o aparelho genital de uma mulher possui espaço limitado: iii) introdução de entorpecentes em unidade prisional, destinados à disseminação entre os detentos; iv) vício de Clebson no consumo diário de até 30 gramas de maconha e a dívida gerada. V) visitas semanais realizadas por Adriana ao seu marido Clebson, durante os 7 (sete) meses em que esteve detido na penitenciária de Paraguaçu Paulista; vi) fato da Sra. Adriana residir em Praia Grande (distante 547 km de Paraguaçu Paulista) e exercer atividade autônoma vinculada à venda de bolos, demonstrando que sua renda seria incompatível com as visitas semanais. Por todos esses fatores objetivos, resta patente que os acusados se associaram para a prática reiterada do tráfico de drogas, voltada à manutenção do vício de Clebson, assim como às visitas íntimas realizadas semanalmente. Nessa trilha, afigura- se pueril a tese de que aquela visita seria a primeira em que a Sra. Adriana teria levado entorpecentes para seu esposo."<br>Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).<br>Assim, como se verificou no writ anterior, não há elementos fáticos que comprovem o ajuste prévio entre os agentes ou mesmo a prática delitiva nas visitas anteriores. Logo, embora o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido em concurso de agentes, não está demonstrada, com a certeza exigida para o édito condenatório, a estabilidade e permanência entre Adriana e o corréu.<br>Uma vez absolvida a corré Adriana, ante a não demonstração da estabilidade e permanência na prática delitiva, a absolvição do recorrente é medida que se impõe, dada a ausência, agora, do pressuposto legal do delito de associação para o tráfico: a pluralidade de agentes.<br>Nessa mesma linha, o Ministério Público Federal teceu as seguintes ponderações em seu parecer:<br>"10. O fundamento da absolvição da corré Adriana (ausência de estabilidade e permanência, elemento essencial e objetivo para configurar o art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não é de caráter exclusivamente pessoal. Pelo contrário, está intrinsecamente ligado à inexistência de prova do animus associativo entre os agentes. A condenação de ambos pelo delito de associação para o tráfico se deu sob o mesmo conjunto probatório.<br>11. Portanto, o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, por falta de comprovação de elemento essencial do tipo, é uma circunstância objetiva que se comunica ao coacusado, ora Agravante, Clebson Rodrigo de Jesus Gois, por força do Art. 580 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 318)<br>Nesse contexto, constatada a existência de similitude fático-processual entre os réus, deve a decisão ser-lhe estendida, em atendimento ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:<br>"PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.<br>1. Esta Quinta Turma, por maioria de votos, reconheceu que a manutenção da custódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir a preventiva por providências cautelares alternativas.<br>2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e o do requerente e que a decisão que concedeu a ordem de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Pedido de extensão deferido para substituir a custódia preventiva do requerente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, mantido o pagamento da fiança no valor de 100 (cem) salários mínimos, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso." (PExt no HC 401.867/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018, grifou-se);<br>"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Na espécie, os motivos que ensejaram o afastamento do regime prisional mais severo - inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 - e justificaram a escolha do regime intermediário - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - se comunicam ao corréu.<br>3. Pedido deferido a fim de estabelecer para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (PExt no HC 339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018, grifou-se).<br>Ante o ex posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas nos autos da ação penal objeto de exame.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA