DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 948/951e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86% SOBRE A RAV. DESCABIMENTO/ IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Os autos estão novamente sendo submetidos a julgamento porque o acórdão primeiro, de 05.07.2023 ( 4050000.39024260), que à unanimidade havia julgadoIdentificador: improcedente o pedido da ação anulatória, fora anulado pelo egrégio Plenário do Tribunal, no julgamento de Embargos de Declaração, de 08.11.2023 ( 4050000.41471779), Identificador: em face de irregularidade na intimação dos autores.<br>2. Reitera-se, portanto, o inteiro teor do voto prolatado pelo relator, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cujos fundamentos são adotados.<br>3. Retornam os autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão de sua Primeira Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.603.491- AL, interposto pela UNIÃO contra a decisão unipessoal da Ministra Regina Helena Costa que, por seu turno, dera Provimento ao Recurso Especial interposto por JOSE DELCO e outros, para determinar o retorno dos autos ao tribunal "a quo", a fim de que seja julgada a Ação Anulatória, de modo que restou anulado o acórdão do Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, diante do ajuizamento de ação anulatória ( contra acórdão que, em sede Embargos à Execução, considerou descabido o reajuste de 28,86% sobre a RAV, porquanto seriam devidos apenas 2,2%) , julgou-a como ação rescisória, considerando improcedente o pedido, mercê da ultrapassagem do prazo decadencial.<br>4. Apreciando o caso, pois, enquanto AÇÃO ANULATÓRIA, verifica-se que fora manejada por JOSÉ DA COSTA E ALMEIDA NETO e outros em face da União com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do Desembargador Federal Convocado Éllo Siqueira, que fora acompanhado pelo Desembargador Federal V Iadimir Carvalho e por mim, que, em sede Embargos à Execução, considerou descabido o reajuste de 28,86% sobre a RAV, porquanto seriam devidos apenas 2,2%.<br>5. De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela União em sua contestação.<br>6. Não colhe a alegação da União, no sentido de que a última decisão de mérito, no processo onde prolatado o acórdão rescindendo, teria sido do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que, consoante se colhe dos autos, o STJ considerara a ausência de pré-questionamento em relação a diversos dispositivos legais apontados e, ainda, entendera que o Recurso Especial não aduzira à violação do art. 535, do CPC/73, o que interditara a análise do mérito do excepcional. Mais que isso, a Corte Superior entendera não devolvida a divergência alegada, por estas razões não se pode cogitar ter havido análise de mérito pela Corte Superior.<br>7. Por outra, a União sustenta que "não pode o sindicato figurar como parte em ação rescisóría cujo objeto é a desconstituição de acórdão proferido em sede de embargos à execução, em que não se acostou a lista de substituídos que constava da ação de conhecimento".<br>8. Entretanto, o argumento não colhe, dado que o sindicato maneja a ação presente justamente porque figurara enquanto parte na ação de embargos à execução da União e sofrera gravame, mercê da parcial procedência daquele pedido. Não há dúvida, pois, de que o sindicato, enquanto embargado, possui legitimidade para o manejo da pretensão de que se cuida, revelando-se Impertinente a alegação de defeito de representação processual.<br>9. Note-se, a propósito, que, em rigor, a União critica a circunstância de o sindicato, enquanto exequente/embargado, não ter, à época, acostado a lista de substituídos na ação de conhecimento, como se fosse possível agora, enquanto ré, apontar supostas falhas de representação processual que teriam existido no bojo dos autos onde prolatado o acórdão atacado.<br>10. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. O argumento principal é a ausência de fundamentação do acórdão. Ora, a pretensão não colhe. É evidente a presença de fundamentação no julgamento, consoante se verifica de sua ementa, "in verbis":<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma vez que a matéria neles versada foi absorvida pelas razões da apelação, podendo ser, portanto apreciadas no mérito. Demais preliminares rejeitadas por ausência de plausibilidade dos fundamentos apresentados. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu os critérios a serem observados pelo vistor oficial, delineando as cautelas e os detalhes a serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos. Entretanto, considerou que os Auditores Fiscais posicionados no Padrão "A", Nível "111", da respectiva carreira, não obtiveram qualquer reposicionamento por força do art.-,3º, da Lei nº 8.627/93, posição esta contrária a que vem sendo sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei nº 8.627/93, os auditores fiscais posicionados no fim da carreira (classe "B", padrão "VI"- antiga classe "E", padrões "H" e "111"), passaram a integrara classe "A", padrão "111". A Lei 8.640/92, ao reestruturar a carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, reposicionou os servidores que se encontravam no fim da carreira - classe "E", padrões "11" e 111", na classe "B", padrão "VI", deixando em aberto a classe "A" e respectivos padrões, que só veio a ser preenchida quando do reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93.<br>Com a edição da Medida Provisória nº 831, de 1995, posteriormente convertida ria Lei nº 9.624/98, a RAV passou a ser calculada sobre o maior vencirriento básico da carreira, que, no caso dos Auditores Fiscais, era o correspondente ao Padrão "A", nível 111". Sendo devido o percentual de 28,86% sobre a FiAV, tem-se que, do cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93. Impossibilidade de se acolher os cálculos embasados na decisão saneadora, uma vez que neles foram aplicados integralmente o índice de 28,86%, desconsiderando-se o valor acrescido em razão dos citados "reposicionamentos"legais. Os Exequentes/Embargados devem arcar com os ônus da sucumbência, eis que decaíram da maior parte do pedido, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 21 do CPC. Honorários fixados em 1% (um por cento) sobrp o valor da Execução. Agravo Retido prejudicado. Preliminares)rejeitadas Apelação dos Embargados improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas, em parte"(tis. 108/109).<br>11. Melhor sorte não tem a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto tal causa de pedir há de ser apresentada na via adequada, é dizer, a ação rescisória. Em verdade, porque consumada a decadência, afinal já transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão que se pretende vergastar, restou impossível o ajuizamento da ação rescisória. Daí a tentativa de açoitá-lo através da ação anulatória.<br>12. Entretanto, as ações têm finalidade absolutamente díspares. A pretensão constitutiva negativa deve ser aviada através de ação rescisória, de modo a desconstituir coisa julgada material, caso se amolde em alguma das hipóteses do art. 966 do CPC, e sua análise compete ao Tribunal respectivo. De outra banda, em rigor, a anulatória tem por fito atacar decisão judicial homologatória de ato das partes (e que ainda não tenha transitado em julgado), o que, por dupla razão, não se confunde com o caso de que se cuida, além do que a competência seria do juízo de primeiro grau de jurisdição. E ainda que se admitisse a ação anulatória como sendo de competência da Corte, o caso presente a ela não se amolda, porquanto não há falar em Querela Nullitatis Insanabilis porquanto, no sistema processual civil atual, cuida-se de ação servil apenas à quebra de pronunciamento emanado em sede de processo onde a citação fora inexistente ou nula, o que não se confunde com o caso presente.<br>13. Improcedência da ação anulatória e condenação dos autores em honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - "questionou-se nos aclaratórios a ausência de esclarecimento à não aplicação aos julgados do C. STJ (R Esp nº 1.252.902/SP, R Esp nº 1015133/MT, R Esp nº 710.599), colacionados nos autos, considerando que tais julgados são de extrema relevância para atestar a validade da presente demanda. Além disso, deixou-se de considerar o Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.318.315/AL) em face da presente lide, uma vez que não foi possível extrair os fundamentos para a conclusão de que a classe B-VI seria a base de cálculo para cômputo da RAV" (fl. 1.158e);<br>(ii) Art. 966 do CPC - "da leitura do r. acórdão, o Douto Desembargador, data venia, aplicou o entendimento de que, no caso em tela, o remédio jurídico seria a Ação Rescisória, seguindo o art. 966 do CPC, deixando, contudo, de observar o entendimento do Colendo STJ para as ações anulatórias (fl. 1.160e); e<br>(iii) Art. 85, § 2º e § 8º, do CPC - o colegiado local violou tal dispositivo "ao fixar os honorários advocatícios em valor arbitrário, desconsiderando os critérios estabelecidos para a justa mensuração dessa verba" (fl. 1.162e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido/inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. xxxe).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar a alegação de "ausência de esclarecimento à não aplicação aos julgados do C. STJ ( Esp nº 1.252.902/SP, REsp nº 1015133/MT, REsp nº 710.599), colacionados nos autos, considerando que tais julgados são de extrema relevância para atestar a validade da presente demanda. Além disso, deixou-se de considerar o Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.318.315/AL) em face da presente lide, uma vez que não foi possível extrair os fundamentos para a conclusão de que a classe B-VI seria a base de cálculo para cômputo da RAV" (fl. 1.158e).<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA