DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN DAMACENA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e do pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a negativa de recorrer em liberdade foi proferida sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição, pois se limitou aos elementos de ter o paciente respondido ao processo preso e de ter sido condenado, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis.<br>Ressalta que a mera condenação e o histórico de prisão processual não bastam para justificar a continuidade da cautelar, exigindo-se demonstração específica de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, o que não teria sido realizado na sentença.<br>Assevera que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau para manter a prisão (regime inicial fechado, reincidência, quantidade de drogas e apreensão de arma), prática vedada, uma vez que a motivação deve constar da própria sentença que decide sobre a custódia.<br>Pontua que a referência à reincidência foi feita apenas na dosimetria, sem correlação concreta com o risco atual de sua liberdade, e não há, na sentença, menção à persistência dos motivos que ensejaram o decreto preventivo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Na situação em questão, o Magistrado de primeira instância expôs na sentença (fl. 31):<br>O acusado respondeu ao processo preso provisoriamente, sendo que a condenação do mesmo com mais forte razão agora sustenta a manutenção da sua segregação cautelar.<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 33-35):<br>Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5233897-66.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1):<br> .. <br>Como visto no relatório, no dia 14/08/2025, o paciente foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, na razão unitária mínima (processo 5032478-20.2024.8.21.0019/RS, evento 135, SENT1). Na sentença, o juízo de origem manteve a constrição preventiva do paciente, referindo, quanto ao ponto: O acusado respondeu ao processo preso provisoriamente, sendo que a condenação do mesmo com mais forte razão agora sustenta a manutenção da sua segregação cautelar.<br>Não prospera a alegação de ausência de fundamentação.<br>A confirmação da custódia cautelar, na sentença condenatória, não está amparada apenas na frase acima transcrita, mas também e principalmente, em toda decisão, oportunidade em que, com profundidade, o juízo sentenciante examinou a materialidade e a autoria, no tocante aos delitos imputados ao paciente.<br>Relativamente à contemporaneidade, conforme entendimento do STF, diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, D Je 26.04.2021).<br>No caso, realmente, tal como compreendido pelo Magistrado de origem, Dr. Ricardo Carneiro Duarte, permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva. E isso em face do regime prisional estabelecido, qual seja, o fechado, bem como pelo fato de que, na dosimetria da pena, foi expressamente reconhecida a reincidência do paciente, a denotar a reiteração delitiva e, portanto, o evidente risco à ordem pública.<br>Ainda, não é demais frisar que a alta quantidade de entorpecentes apreendidos - 489g de cocaína, 110g de MDMA, 30g de maconha e 07g de ecstasy - juntamente com a arma de fogo e carregadores, seria suficiente, por si só, a ensejar a conclusão acerca da presença do periculum libertatis.<br>Portanto, tenho que a manutenção da segregação cautelar, na sentença, encontra-se devidamente motivada. Observado o dever de fundamentação previsto no art. 5º, inciso LXI, art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, bem como no art. 283, caput, do Código de Processo Penal.<br>Deste modo, INDEFIRO o pleito liminar.<br>A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação da liminar.<br>A prisão está devidamente fundamentada, agora na sentença que condenou o paciente. As razões da manutenção da prisão encontram-se ao longo do ato sentencial, como já dito..<br>No mesmo sentido, a manifestação da eminente Procuradora de Justiça, Dr.ª Jacqueline Fagundes Rosenfeld (processo 5233897-66.2025.8.21.7000/TJRS, evento 23, PARECER1):<br> .. <br>Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM.<br>Como se observa, na sentença condenatória não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, valendo-se o Juízo de primeiro grau apenas do fato de o paciente ter respondido ao processo custodiado, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar.<br>Não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem com o fim de suprir a omissão do Juízo de origem, legitimando indevidamente o ato coator.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão.<br>2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP.<br>3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.795/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória, acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto prisional.<br>3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.<br>4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.738/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Isso sem prejuízo de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico em outras atividades criminosas.<br>Ressalva-se, ainda, a possibilidade de o J uízo de origem fixar outras medidas cautelares, tais como monitoração eletrônica - se disponível na comarca -, competindo-lhe a devida adequação e fiscalização das medidas impostas, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente justificada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA