DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de Gustavo de Borba Mello (ou Gustavo de Borba de Mello ) - condenado à pena de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5012504-08.2022.8.24.0011/SC), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC, argumentando insuficiência probatória ou, subsidiariamente, incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, no caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, a suspensão da sentença, a fim de que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal ao ora paciente.<br>É o relatório.<br>De fato, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Primeiro, porque a tese de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.<br>Segundo, porque no tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não se verifica o alegado constrangimento, pois o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório, inclusive em dados extraídos do aparelho celular de Anoar, há conversas com Gustavo que demonstraram que ele estava na posse de drogas para venda e fazia isso com outros usuários, além de que ia até Poço Fundo fazer uma outra entrega, o que demonstra que a traficância era frequente (fl. 91), inferiu a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Em razão disso, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.