DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANESSA DA SILVA BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, como incursa nos crimes tipificados nos artigos 133, § 2º, e 211, ambos do Código penal, sendo a prisão homologada e posteriormente convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 157-166.<br>No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de m edidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que a vítima, irmão da recorrente-pessoa com deficiência, debilidade física, dificuldades de locomoção e necessidades pessoais, sendo incapaz de se defender de riscos-, foi encontrado em avançado estado de decomposição na casa da recorrente, cujas condições eram insalubres, sem condição de habitação e higiene. Ressalte-se que a recorrente detinha a guarda da vítima e recebia, inclusive, benefícios do governo para exercer sua tutela.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA