DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS - condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado a cumprir 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 18 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0063859-83.2013.8.26.0050.<br>Aduz a defesa que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico realizado em solo extrajudicial, ratificado em juízo somente por uma vítima, ausentes demais elementos probatórios para fundamentar a condenação, com desrespeito ao art. 226 do CPP (fl. 2); e que não foi realizada fundamentação concreta e detalhada para adoção da fração de 1/5 em virtude da reincidência específica, não basta apenas a simples menção a reincidência específica como meio para adoção da fração de 1/5 (fl. 12).<br>Requer a absolvição do paciente, tendo em vista a ausência de provas para a manutenção da condenação, ou a adoção da fração de 1/6 como ideal para aumento de pena, em virtude da presença da reincidência específica (fl. 12).<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, tanto mais quando consignado na sentença que os réus Rolidio e Claudio foram pessoalmente reconhecidos por três das quatro vítimas ouvidas, em sala própria e perfilados a outros indivíduos, mais de quatro anos após o crime, tendo as vítimas ainda individualizado suas condutas, o que confere ao ato de reconhecimento a certeza exigida quanto ao juízo de culpabilidade (fl. 46); e b) relativamente à agravante da reincidência, admite-se a aplicação de fração superior a 1/6 quando há dupla ou multirreincidência (AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), como no caso (cf. fl. 51) .<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.