DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSA MARIA CRUZ DE JESUS contra a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 6003130-61.2025.8.03.0000 (fls. 12/13).<br>Pretende-se, em breve síntese, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do writ no Tribunal de origem (fls. 12/13).<br>Ora, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo (AgRg no RHC n. 144.722/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TESE DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o pre sente recurso ordinário em habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não admitiu prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.349/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/08/2021 - grifo nosso).<br>Como se não bastasse, não consta dos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a preventiva, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no R HC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.