DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0005270-87.2023.8.17.2220, assim ementado (fls. 96/103):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/06. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.550/23. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A justa causa para a propositura da ação penal consubstancia-se no exame da acusação sob dois pontos de vista, o primeiro verificado a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e, o segundo, com base na presença de lastro probatório mínimo e firme acerca da autoria e da materialidade da infração penal. Tais elementos estão presentes na exordial acusatória em análise.<br>2.A adequação do caso à Lei 11.340/06 independe de prova da motivação de gênero, conforme inovação legislativa trazida pela Lei 14.550/23 que acrescentou o art. 40-A à Lei Maria da Penha. Precedentes STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de: "ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022) citado no julgamento do (AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>4. Recurso provido. Decisão unânime.<br>Nesta via, a recorrente alega violação dos arts. 5º, 7º e 40-A, todos da Lei n. 11.340/2006, bem como aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos narrados na denúncia não se enquadram nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha e que não há demonstração de violência baseada no gênero, tratando-se de ameaça perpetrada por parente consanguíneo, no caso, irmã contra irmã, sem qualquer contexto de submissão de gênero.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a rejeição da denúncia e a redistribuição dos autos para adequação do procedimento como termo circunstanciado de ocorrência.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 126/132), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 133/134).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 142/144, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A admissibilidade do recurso especial está condicionada ao prequestionamento da matéria federal invocada, consoante dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 desta Corte. O prequestionamento caracteriza-se pelo efetivo debate e decisão da questão jurídica pelo Tribunal de origem, não se exigindo menção expressa aos dispositivos legais, mas sendo imprescindível que a tese jurídica neles contida tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, verifica-se que os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, invocados como violados, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. O Tribunal de origem limitou-se a discorrer genericamente sobre a necessidade de presença de pressupostos processuais e justa causa para a propositura da ação penal, sem adentrar especificamente nos requisitos da denúncia previstos no art. 41 ou nas hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Não houve sequer menção a tais dispositivos legais no corpo do voto condutor, tampouco enfrentamento das teses jurídicas neles contidas. O debate cingiu-se à interpretação dos arts. 5º e 40-A da legislação especial, com base em precedente recente desta Corte no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas relações previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a demonstração específica da motivação de gênero.<br>A ausência de prequestionamento é ainda mais evidente quando se constata que a recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual adequado para suscitar eventual omissão quanto a questões jurídicas relevantes, oportunizando ao Tribunal local o debate específico sobre os pontos controvertidos antes da interposição do recurso especial. A falta de oposição de embargos declaratórios para provocar manifestação sobre os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso extraordinário quanto a ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Este enunciado aplica-se integralmente ao recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Por fim, no caso do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, não houve debate específico sobre a alegação de que a conduta imputada não se enquadraria nas modalidades de violência ali previstas, especialmente quanto à ausência de violência baseada no gênero. Quanto aos demais dispositivos, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o afastamento da motivação de gênero, tal como pretendido pela defesa, demandaria o indevido revo lvimento fático-probatório. Aplicável ao caso sob exame, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 143).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.