DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHAUL HENRY SILVA VICENTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1534654-80.2023.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e imposição adicional de multa de 10 dias-multa, no menor valor unitário (fl. 3). Em sede recursal, o acórdão reformou a sentença para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 3).<br>Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando-se que todos os seus pressupostos se encontram satisfeitos: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, inexistência de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa (fl. 4). Alega-se que "a quantidade de droga apreendida não é relevante a ponto de afastar a benesse" e que a decisão impugnada incorreu em fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos para negar o redutor, em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-4). Aponta-se, especificamente, que o acórdão considerou, "de forma genérica, que a quantidade de entorpecente seria óbice à aplicação da minorante e que o paciente não demonstrou ocupação lícita, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 3), concluindo pela "flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal" (fl. 4).<br>Pede-se a concessão de liminar para que seja desde logo reconhecido o direito do paciente à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o redimensionamento da pena (fl. 5).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena (fl. 5).<br>É relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consubstanciado pela supressão da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob fundamento tido como genérico e dissociado das balizas fixadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no que se refere à análise da quantidade de entorpecentes apreendidos e à ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA