DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE UBERLANDIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.579e):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA -DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TERCEIROS PREJUDICADOS - ART. 996 DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC - OPE LEGIS - DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE COATORA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória.<br>- Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses excepcionais em que a apelação é recebida tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do §1º do art. 1.012 do CPC, aplica-se a regra geral do caput do mesmo dispositivo ao recurso, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.<br>- A interposição de apelações cíveis dotadas de efeito suspensivo, por terceiros prejudicados, contra a sentença que homologa acordo entabulado entre entes públicos inviabiliza o seu cumprimento por ambos até o julgamento dos recursos, sendo, portanto, ilegal o ato da autoridade administrativa que permite a realização dos repasses.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.665-1.670e e 1.742-1.745e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: Aponta o Recorrente a presença de omissões acerca da existência de litisconsórcio necessário, de coisa julgada, da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal e da ausência de direito líquido e certo violado.<br>II. Art. 114 do Código de Processo Civil: Alega o município Recorrente que não foi citado acerca da concessão da segurança pleiteada pelo Município de Resende Costa. Ao negar o reconhecimento do litisconsórcio necessário, a Corte estadual ofendeu o art. 114 do CPC/2015, pois o direito perseguido no mandamus atinge diretamente o Recorrente.<br>III. Art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil: Aduz o Recorrente ter a Corte de origem consignado que IAC ainda se encontra em fase inicial e não haveria determinação de paralisação dos demais processos existentes. No entanto, o objeto do mandado de segurança é justamente o afastamento do acordo celebrado nos autos do processo n. 5007851-35.2019.8.13.0702, tema do próprio IAC.<br>IV. Arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil: Alega haver coisa julgada nos autos, haja vista a Suspensão de Liminar e Sentença 2677/MG, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pois o município Recorrido não se irresignou contra a sentença homologatória do acordo no prazo legal.<br>V. Arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009: Argumenta ser ilegítima a autoridade tida como coator, pois o Secretario de Fazenda não celebrou acordo nos autos do processo n. 5007851-35.2019.8.13.0702, mas apenas deu cumprimento à sentença transitada em julgado. Ademais, conforme o conteúdo da Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Em relação à ausência de probabilidade de direito, afirma que não houve negociação sobre os recursos do Município Recorrido, mas tão somente o reconhecimento do direito do Recorrente diante do julgamento do AR 2183/MG.<br>Sem contrarrazões (fls. 2.101e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.102-2.107e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 2.163e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.174-2.184e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>O Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, em relação aos seguintes pontos: i) litisconsórcio necessário; ii) coisa julgada; iii) uso do mandamus como sucedâneo recursal; e iv) ausência de direito líquido e certo.<br>Acerca do litisconsórcio necessário, assim se manifestou a Corte estadual:<br>Lado outro, no que tange à nulidade do feito por ausência de citação de litisconsorte necessário, tenho que razão alguma assiste ao embargante quanto a esse tocante. Ora, considerando que o ato coator é de titularidade do Secretário Estadual, não vislumbro a caracterização da nulidade aventada, até porque a Municipalidade pôde interpor os presentes aclaratórios, merecendo ainda destaque o fato de que já existiram diversos outros mandados de segurança envolvendo a mesma questão e dos quais tem ciência o embargante.<br>Nesse sentido, inclusive, já me manifestei quando do julgamento dos embargos de declaração n. 1.0000.20.005054-0/003. (fl. 1.744e)<br>No que diz respeito à coisa julgada, eis o pronunciamento das instâncias ordinárias:<br>Forçoso concluir, desta feita, que eventual instrumento impugnativo contra o pronunciamento judicial está sujeito ao duplo efeito por decorrência de expresso e claro dispositivo legal - mais uma vez, o caput do art. 1.012 do CPC -, razão pela qual se encontra suspenso, em relação ao impetrante, os termos do acordo homologado por sentença pelo menos por ora, até ulterior apreciação de seu recurso apelatório, inclusive quanto à sua admissibilidade.<br>Nesse ponto, não é demais frisar que, em que pese toda a discussão acerca da eventual inadmissibilidade dos apelos e descabimento do acordo firmado na ação de obrigação de fazer nº 5007851-35.2019.8.13.0702, tem-se que tais questões deverão ser analisadas no bojo daquele processo, cingindo-se a apreciação deste mandado de segurança tão somente na análise do eventual descumprimento de efeito suspensivo dos recursos pela autoridade coatora. (fl. 1.585e)<br>Ademais, também houve pronunciamento da Corte a quo sobre a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal:<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação de inadequação da via eleita, cabe registrar que referida preliminar já foi devidamente enfrentada e rejeitada no julgamento do agravo interno nº 1.0000.19.158245-1/001, não se insurgindo o embargante contra referida decisão colegiada, mas sim contra aquela proferida no mandado de segurança nº 1.0000.19.158245-1/000.<br>Além disso, quanto ao direito líquido e certo, concluiu o Tribunal estadual:<br>Noutra perspectiva, chamo atenção para o fato de que o Estado de Minas Gerais, malgrado ciente da interposição dos apelos, já cumpriu uma parcela do pactuado, em desrespeito ao artigo supramencionado, o que pode impactar nos cofres municipais, notadamente neste momento de crise sanitária que estamos vivendo, em que as despesas se tornam ainda maiores.<br>Diante dessa perspectiva, cabível a concessão da segurança, a qual, importante pontuar, está adstrita tão somente ao fundamento do acordo celebrado nos autos da obrigação de fazer, resguardando-se eventual outra razão para os descontos realizados pelo ente estadual que não estejam relacionados ao contexto fático aqui tratado. (fls. 1.585-1.586e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da ilegitimidade passiva do Secretario Estadual da Fazenda<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 2º da Lei n. 12.016/2009, alegando-se, em síntese ser ilegítima a autoridade tida como coatora, pois o Secretario de Fazenda não celebrou acordo nos autos do processo n. 5007851-35.2019.8.13.0702, mas apenas deu cumprimento à sentença transitada em julgado.<br>Acerca do tema, a Corte a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o Secretario de Fazenda é a autoridade coatora:<br>Lado outro, no que tange à nulidade do feito por ausência de citação de litisconsorte necessário, tenho que razão alguma assiste ao embargante quanto a esse tocante. Ora, considerando que o ato coator é de titularidade do Secretário Estadual, não vislumbro a caracterização da nulidade aventada, até porque a Municipalidade pôde interpor os presentes aclaratórios, merecendo ainda destaque o fato de que já existiram diversos outros mandados de segurança envolvendo a mesma questão e dos quais tem ciência o embargante. (fl. 1.744e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de ilegitimidade passiva do Secretario Estadual - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MANUTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. TARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere à legitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e também a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 374.243/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CONSULTA AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há omissão quanto à correta aplicação do art. 267, VI, do CPC, porquanto a Corte de origem consignou que o Presidente do Tribunal de Contas estadual apresentou as informações que entendeu pertinentes e encampou a condição de autoridade coatora, não havendo, assim, que falar em ilegitimidade passiva para a causa.<br>2. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>3. Por fim, quanto à apontada violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, quanto à legitimidade passiva da parte, bem como ocorrência de violação do direito líquido e certo, requer reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 303.419/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)<br>- Do litisconsórcio necessário<br>Nesse ponto, afirma o Recorrente haver ofensa ao art. 114 do CPC/2015, porquanto não fora citado da concessão da segurança pleiteada pelo Recorrido. Ademais, é nítida a caracterização do litisconsórcio necessário, pois o objetivo do mandamus afeta diretamente seu direito.<br>Consignou a Corte de origem que a municipalidade pode interpor os embargos de declaração, sem contar a existência de outros mandados de segurança envolvendo a mesma questão, dos quais têm ciência o Recorrente. Dessa forma, concluiu inexistir prejuízo para o Município de Uberlândia.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Do efeito suspensivo da sentença homologatória<br>Esclareceu o acórdão recorrido que a sentença homologatória não se enquadra em nenhuma das exceções constantes do art. 1.012, §1º, do CPC, e, portanto, a apelação possui efeitos suspensivo e devolutivo.<br>Ademais, pontuou que os pronunciamentos judiciais da liminar concedida e da sentença homologatória possuem objetos distintos. Enquanto o primeiro focou no cálculo futuro do VAF, a sentença homologatória tratou de compensação das parcelas pretéritas.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da coisa julgada, do Incidente de Assunção de Competência da Súmula n. 267/STF<br>Em relação à afronta aos arts. 313, 502 e 508 do CPC e 1º, 3º, 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>Outrossim, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 267/STF, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (..)<br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA