DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 240/241):<br>1. Trata-se de inquérito policial, instaurado no âmbito da 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia/GO, com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos crimes de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, e de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do mesmo diploma legal.<br>2. As investigações revelaram que em 12 de dezembro de 2024, RICARDO JOSÉ MARTINS DA SILVA ALVES (CPF nº 707.243.181-00), proprietário do estabelecimento comercial denominado "Bar Santarém", teria, com o intuito de beneficiar interesse de terceiro no curso da ação trabalhista de nº 0012138-42.2015.5.18.0000, ajuizada por ex-empregado, proferido grave ameaça contra a advogada LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO COUTINHO, que representava os interesses da parte reclamante no referido processo.<br>3. Nos termos da decisão de fls. 216/219 do ID 2191253901, houve declinação da competência do juízo estadual para este juízo federal. Na ocasião, argumentou-se que RICARDO, mediante grave ameaça contra LILIANE, tentou interferir indevidamente no exercício profissional da vítima no andamento de ação trabalhista, evidenciando o interesse da União.<br>4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a suscitação de conflito negativo de competência, com remessa dos autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a conduta sob apuração não foi dirigida contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não se enquadrando, portanto, na hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>5. É o relatório. Decido.<br>DELIBERAÇÃO JUDICIAL<br>6. Assiste razão ao MPF. A análise dos autos revela que não há configuração do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, uma vez que a ameaça ocorreu em contexto envolvendo apenas particulares, manifestando-se como um desabafo emocional motivado por indignação. Conforme consta nos autos do inquérito (ID 2191253901, p. 110), RICARDO declarou que a advogada LILIANE teria mencionado sua mãe na reclamação trabalhista, o que lhe causou desconforto emocional e acarretou problemas de saúde à genitora.<br>7. Entretanto , a vítima esclareceu que a mãe de RICARDO não foi incluída no processo trabalhista em comento e nem se cogitou incluí-la (fl. 70 do ID 2191253901).<br>8. Dessa forma, tratando-se de ameaça ocorrida no âmbito de relação entre particulares e não havendo demonstração de que a conduta possua aptidão para comprometer ou influenciar o regular funcionamento da atividade jurisdicional, conclui-se pela ausência de subsunção ao tipo penal descrito no art. 344 do Código Penal, cuja proteção recai sobre a integridade da administração da justiça.<br>9. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 241/242):<br> .. <br>Assiste razão ao juízo suscitante.<br>A análise dos autos revela que a conduta não deve ser tipifica- da como crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, tipo penal que visa proteger a integridade da administração da justiça, já que a ameaça não guarda relação direta com a reclamação trabalhista ajuizada pela vítima contra o autor.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que a vítima é advogada e ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de determinado estabelecimento comercial, cujo proprietário é o autor das ameaças perpetradas contra ela.<br>Esta é a dinâmica dos fatos sob apuração:<br> .. <br>Como bem pontuado pelo Juízo suscitante, "a ameaça ocorreu em contexto envolvendo apenas particulares, manifestando-se como um desabafo emocional motivado por indignação", já que a advogada teria mencionado a mãe do acusado na reclamação trabalhista, causando-lhe desconforto emocional e problemas de saúde em sua genitora. A vítima, contudo, esclareceu que sequer cogitou incluir o nome da mãe do acusado no processo trabalhista.<br>Dessa forma, não se vislumbra ofensa a bens, serviços ou interesses da União, devendo o crime de ameaça ser processado perante a Justiça Comum Estadual.<br> .. <br>É o relatório.<br>Não há conflito a ser dirimido.<br>Colhe-se dos autos que o Juízo estadual comum declinou da competência em favor da Justiça Federal, por vislumbrar, na conduta sob apuração, o crime tipificado no art. 344 do Código Penal, de competência da Justiça Federal (fls. 220/223).<br>Ocorre que o Juízo Federal, ao concluir que a conduta narrada não consubstanciou o crime tipificado no art. 344 do CP, acabou por arquivar o procedimento quanto a esse delito (fl. 232 - grifo nosso):<br> .. <br>7. Entretanto, a vítima esclareceu que a mãe de RICARDO não foi incluída no processo trabalhista em comento e nem se cogitou incluí-la (fl. 70 do ID 2191253901).<br>8. Dessa forma, tratando-se de ameaça ocorrida no âmbito de relação entre particulares e não havendo demonstração de que a conduta possua aptidão para comprometer ou influenciar o regular funcionamento da atividade jurisdicional, conclui-se pela ausência de subsunção ao tipo penal descrito no art. 344 do Código Penal, cuja proteção recai sobre a integridade da administração da justiça.<br> .. <br>Tal o contexto, não há falar em conflito, pois cada juízo atuou dentro da sua esfera de jurisdição.<br>Em vez de suscitar o incidente, deveria o Juízo Eleitoral (suscitante) apenas determinar o retorno dos autos ao Juízo comum estadual (suscitado) para o processamento de eventual crime remanescente, de competência da Justiça estadual.<br>Em casos que tais, a Terceira Seção vem reconhecendo a inexistência de conflito:<br> .. <br>2. O pressuposto básico para a existência do conflito de competência é a controvérsia sobre a jurisdição para se apreciar determinado caso, o que não ocorre quando cada Juízo está atuando em sua própria esfera de jurisdição.<br> .. <br>(CC n. 100.331/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/8/2009).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIAIS. 2. ARQUIVADO O INQUÉRITO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ROUBO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 3. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. O conflito negativo de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciais se declarem incompetentes para o processamento e julgamento de determinado feito.<br>2. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação.<br>3. Conflito não conhecido.<br>(CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).<br>Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA NÃO CONSUBSTANCIOU O CRIME TIPIFICADO N O ART. 344 DO CP. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. JUÍZES QUE ATUA RAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.<br>Conflito não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).