DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO TABORDA VASMANN, definitivamente condenado pelo crime do art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão , em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0038322-97.2025.8.16.0000/PR.<br>Alega nulidade das declarações da vítima, colhidas sem gravação e na presença do outro ofendido, violando a incomunicabilidade das testemunhas.<br>Sustenta a existência de contradições entre os boletins de ocorrência quanto às características do veículo, número de agentes e bens subtraídos, além de irregularidades no reconhecimento fotográfico e judicial.<br>Menciona divergência entre a descrição física dos autores e a do paciente, apresentando álibi, que, segundo aduz, foi comprovado por testemunhas.<br>Argumenta que os vícios demonstram prejuízo à defesa e, afastadas as provas contaminadas, não há elementos suficientes para a condenação<br>Requer, assim, a imediata absolvição do réu.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível, já que se volta contra acórdão cujo inteiro teor nem sequer foi trazido à colação.<br>Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).<br>Além disso, neste âmbito, não tem cabimento o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, após o trânsito em julgado da condenação e exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação do paciente.<br>Não há como afastar, na via eleita, a afirmação da Corte estadual de que, tendo em vista os depoimentos das vítimas corroborado com a declaração do investigador de polícia, tem-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as autorias delitivas pelos recorrentes, bem como  que  os álibis apresentados pelos informantes nos autos, se mostram frágeis e sem embasamento em nenhum outro elemento probatório (fl. 56).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FRAGILIDADE DA PROVA. AMPLO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.