DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON MELLO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 09483-85.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Transitado em julgado o decreto condenatório, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do julgamento assim ementado (fl. 11):<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REQUERENTE QUE NÃO ENFRENTA O CONTEÚDO DAS DECISÕES EXARADAS EM PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIAS, SE LIMITANDO A REALIZAR NOVO EXAME PROBATÓRIO E, A PARTIR DISTO, EXTERNAR SUAS CONCLUSÕES DE INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO E NULIDADES. BASTA MERA LEITURA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SE VERIFIQUE A PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES ARGUIDAS AMPLAMENTE ENFRENTADAS DURANTE O FEITO ORIGINÁRIO. TENTATIVA DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PELO REQUERENTE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.<br>REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA".<br>Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente teria sido agredido por um policial durante a prisão, seu advogado constituído não foi informado sobre a detenção, a audiência de custódia foi realizada sem a observância do devido processo legal, circunstâncias que contaminam a ação penal desde o início e a torna nula.<br>Pondera que foi expedido mandado de busca e apreensão destinado ao corréu, ressaltando que as drogas e munições foram encontradas enterradas em um terreno baldio vizinho à casa onde o paciente estava e não em sua posse direta ou em sua residência, não havendo provas concretas que corroborem o decreto condenatório.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou revisar a dosimetria da pena.<br>Parecer ministerial de fls. 80/89, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa não foi conhecida na instância ordinária, sob o fundamento de que "a revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não ocorre na hipótese em comento" ( fl . 59).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, bem ainda alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA