DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substituto de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio às penas de 35 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, II E §2ª-A, I, E ART. 157, §3 º, II, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, POR DUAS VEZES). APELOS DA DEFESA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO E DE IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PORQUE INOBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS ALEGAÇÕES SOBRE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO; DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO; DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE REDUÇÃO DAS PENAS, POSTULANDO-SE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NULIDADES INOCORRIDAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU A DEVASSA DE DADOS CONTIDOS EM CELULAR POR AGENTES PÚBLICOS, MAS ACESSO A MENSAGENS POR PARTICULAR ACUSADA QUE ESPONTANEAMENTE COMPARTILHOU A SENHA DE SEU CELULAR COM O OFENDIDO, MITIGANDO SUA PRÓPRIA GARANTIA À PRIVACIDADE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA QUE NÃO SE AFIGUROU IRREGULAR DESIMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO PROCEDIDO NA DELEGACIA POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO QUANDO A CONDENAÇÃO SE ARRIMA EM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES PRECEDENTES PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUÍVOCAS NARRATIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR TESTEMUNHOS INSUSPEITOS DE AGENTES DA LEI, OBSERVADA A ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS EM JUÍZO POR UM DOS ACUSADOS ELEMENTO SUBJETIVO TENDENTE AO RESULTADO MORTE, EXTERNADO PELO AGENTE, A CONFIGURAR O DOLO DO LATROCÍNIO PRECEDENTES CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO BEM PROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, APLICANDO-SE O REDUTOR DA TENTATIVA LICITAMENTE E BEM RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ESCOLHIDO COM ACERTO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES RECURSOS DESPROVIDOS."<br>No presente mandamus, o impetrante requer a alteração das frações de aumento da pena- base e das majorantes, bem como a alteração do patamar de redução da tentativa. Por fim, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Sem pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Está inscrito no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo:<br>"Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram reputadas desfavoráveis, com motivação bastante, referindo o MM. Juiz ao fato de que os ofendidos foram submetidos a verdadeira tortura, sofrendo agressões reiteradas, inclusive com coronhadas de arma de fogo. Anotou, ainda, que os réus demonstraram culpabilidade exacerbada por se tratar de delito praticado no interior da residência dos ofendidos, bem como que as consequências do delito foram especialmente gravosas, sofrendo as vítimas prejuízo de mais de R$ 78.000,00, tendo sido recuperados apenas uma televisão e um aparelho celular. Mencionou, ainda, que o réu CARLOS EDUARDO possui maus antecedentes (fl. 272). Assim, as bases foram fixadas em 23 anos de reclusão e 13 dias-multa para JOÃO MANOEL e GABRIELA e em 25 anos de reclusão e 15 dias-multa para CARLOS EDUARDO, para cada um dos crimes de latrocínio. Em relação ao crime de roubo majorado, as bases de JOÃO MANOEL e GABRIELA foram fixadas em 5 anos de reclusão e 13 dias- multa e para CARLOS EDUARDO em 6 anos de reclusão e 15 dias- multa. Não se viu qualquer ilegalidade na exacerbação, sendo ressabido que a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena se mostra importante justamente pela necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas. Ademais, a fixação da pena-base não constitui uma operação matemática mas em um exercício de discricionariedade vinculada, se impondo ponderar a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas (AgReg no R Esp nº 1.422.038/AL, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 18.12.2014). Exatamente como se procedeu no caso.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa para JOÃO MANOEL e GABRIELA, as penas retornaram ao patamar mínimo para todos os delitos, anotando-se que a admissão parcial dos fatos por JOÃO não poderia favorecê-lo ainda mais, inclusive a teor da jurisprudência (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça).<br>Na terceira fase, quanto ao crime de roubo, as penas foram exasperadas em 1/3 pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, e em seguida novamente aumentadas em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, resultando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para JOÃO MANOEL e GABRIELA, e em 16 anos de reclusão e 40 dias-multa para CARLOS EDUARDO. Por fim, incidiu o redutor da tentativa para os crimes de latrocínio (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 (um terço), observando-se o iter criminis percorrido pelos réus, que inclusive acionaram o gatilho das armas de fogo. Cumprindo ver que na lição da doutrina, "quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução" (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, vol. I, Editora Impetus, Niterói, 2005, pág. 294). As penas resultaram, assim, em 20 anos de reclusão e 6 dias-multa para CARLOS EDUARDO e em 13 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa para JOÃO MANOEL e GABRIELA.<br>Bem aplicado, de resto, o concurso formal impróprio, previsto na parte final do artigo 70 do Código Penal, porquanto, conforme salientado, os réus dominaram cada uma das vítimas, apossando-se dos celulares de Yasmin e Diego, bem como os instrumentos musicais deste, além de estepes e dinheiro de Antônio, dentre outros bens, a ensejar a somatória das reprimendas e não a exasperação em apenas 1/6 como pretende JOÃO MANOEL.<br>Inicialmente, a pena-base foi reconduzida ao piso legal em razão da menoridade relativa, sendo descabido falar em análise dos fundamentos empregados para exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>No que tange ao patamar de redução pela tentativa, a Corte a quo destacou que, "incidiu o redutor da tentativa para os crimes de latrocínio (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 (um terço), observando-se o iter criminis percorrido pelos réus, que inclusive acionaram o gatilho das armas de fogo" (e-STJ, fl. 68).<br>Rever tal entendimento demandaria análise pormenorizada da matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de habeas corpus. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017).<br>No caso, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada, com base na proximidade do resultado, cuja desconstituição demandaria o reexame probatório" (AgRg no HC 587.452/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020).<br>Especificamente com relação ao reconhecimento da continuidade delitiva e de redução do aumento na terceira fase da dosimetria, verifica-se que as questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA