DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINICA ODONTOLOGICA DR. GUSTAVO CAETANO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 249e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 261/263e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Lei 11.727/2008: " ..  a expressão "serviços hospitalares", constante da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte) e não pelas características ou pela estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo). O que interessa, portanto, é a natureza do próprio serviço prestado, que, no caso em apreço, é a de promover a saúde." (fls. 271/272e);<br>Com contrarrazões (fls. 284/293e), o recurso especial foi admitido (fl. 304e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 313/320e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Controverte-se acerca da possibilidade de equiparação dos serviços odontológicos cirúrgicos ao conceito de serviços hospitalares, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, em face da interpretação restritiva adotada pelo TRF-4 e da alegada inobservância ao Tema 217 do STJ, que estabelece critérios objetivos para tal enquadramento.<br>Sobre essa matéria, o tribunal de origem compreendeu que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal, nos seguintes termos (fl. 248e):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a impetrante, na qualidade de clínica de odontologia, beneficiar-se da apuração reduzida da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos do art. 15, §1º, III, "a" e art. 20, III, da Lei nº 9.249, de 1995.<br>A 1ª Seção deste Tribunal, órgão colegiado que reúne as turmas especializadas em matéria tributária, decidiu em 05 de outubro de 2023, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, que "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei 9.249/95, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.727/2008" (grifei).<br>Saliente-se que, ainda que possa se reconhecer, a realização de cirurgias odontológicas e o cumprimento dos demais requisitos legais por parte da impetrante, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito.<br>Nesse ponto, cumpre observar que o referido Incidente de Assunção de Competência da 1ª Seção expressamente trata de distinguir o caso das clínicas odontológicas do que foi estabelecido no Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a natureza intrínseca dos serviços é diversa, ainda que algum procedimento odontológico possa, eventualmente, ser um pouco mais complexo, como uma cirurgia bucomaxilofacial, por exemplo.<br>Dessa forma, a pretensão da impetrante contraria o entendimento vinculante estabelecido no julgamento acima indicado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>O acórdão integrativo reiterou o posicionamento do Sodalício a quo acerca da inaplicabilidade do entendimento perfilado no Tema 217 desta Corte ao caso concreto (fl. 262e):<br>Como se vê, o acórdão recorrido concluiu que os serviços odontológicos não podem ser equiparados a serviços hospitalares, valendo-se do entendimento firmado pela 1ª Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS. Em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante na verdade pretende apenas prosseguir na discussão em juízo, para que o resultado do julgado seja conformado às suas expectativas.<br>Este Superior Tribunal, no julgamento de Tema Repetitivo, REsp n. 951.251/PR, firmou compreensão segundo a qual "serviços hospitalares" são "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>O julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.<br>1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.<br>2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.<br>3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.<br>4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.<br>5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.<br>6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.<br>7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009)<br>Ao examinar os embargos de declaração, o Colegiado concluiu que "não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico" (EDcl nos EDcl no REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).<br>A 1ª Seção, igualmente apreciando Tema Repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, reafirmou tal posicionamento, assentando que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010)<br>Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram acolhidos, tão somente, com a finalidade de esclarecer que "a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar.<br>Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas" (EDcl no REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010).<br>Assim, a prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, no que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, ao interpretá-lo de forma teleológica, decidiu que a referida norma concede incentivo fiscal de maneira objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. (AgRg no REsp n. 1.168.663/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011).<br>Desse modo, em situação análoga a dos autos, tratando-se especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior, concluiu pelo enquadramento de tal atividade no conceito de serviços hospitalares, para fins de usufruir da tributação privilegiada, como segue:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N.º 9.249/95. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO.<br>1. As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro serão obtidas mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta.<br>2. Os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de "atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana" (REsp n.º 673.033/RS, Rel. Min. Luiz Fux).<br>3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 799.854/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 8/5/2006)<br>Na mesma linha de compreensão, julgados recentes de ambas as turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).<br>3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.612/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. ARTS. 15, §1º, III, "A" E 20 DA LEI N. 9.249/95. TEMA REPETITIVO 217/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema Repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>3. Em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada.<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.489/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Fixado o entendimento segundo o qual se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, é legítimo o enquadramento de tal atividade no conceito de serviços hospitalares, para fins de usufruir da tributação privilegiada, os autos devem retornar à origem.<br>Isso porque, a toda evidência, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca do cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, para o enquadramento na tributação pretendida, quais sejam: i. a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e ii. deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.<br>Nesse cenário, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para:<br>i. declarar que, se tratando de clínica odontológica, o contribuinte tem direito ao recolhimento de IRPJ e da CSLL tendo por base de cálculo 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de sua receita bruta, respectivamente, na forma dos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, da Lei n. 9.249/995, sobre os procedimentos que presta os quais envolvam a realização de procedimentos cirúrgico, devendo serem afastadas da tributação privilegiada as receitas decorrentes de meras consultas e dos tratamentos odontológicos simples, e desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos; e<br>ii. determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem examine o cumprimento dos demais requisitos para a fruição do benefício fiscal questionado.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA