DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 104/106):<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim-SC, suscitado, nos autos de processo de execução da pena de Ecles Alves (n. 0000767-24.2015.8.24.0081).<br>Extrai-se dos autos que Ecles Alves foi condenado pelo juízo suscitado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A combinado com o art. 226, II, e art. 61, II, "c" e "f", na forma do artigo 71, todos do CP.<br>Segundo informado pelo juízo suscitante, o réu foi preso em local pertencente à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão- PR, que se encontra junto à Cadeia Pública Pato Branco e, por essa razão, o juízo suscitado declinou de sua competência e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante, sem prévia consulta.<br>O juízo suscitante não reconheceu a competência da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, consignando que:<br> ..  cumpre observar que o art. 66 da Lei n. 7.210, de 1984, dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Nesse diapasão, o que se destaca é a possibilidade de ser alterada, ao menos em tese, a competência para a unificação, execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra Comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.<br>Insta consignar, nesse painel, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de afirmar que não há deslocamento de competência originária para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal, seja ele de natureza cautelar ou mesmo por descumprimento das condições do livramento condicional, da prisão domiciliar, dentre outras razões (CC n. 141.826/SC,  . 121.538/MG,  . 33.355/SP, CC. 39.908/RO)<br>Assim sendo, tem-se que a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação. No caso dos autos, importante observar, outrossim que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.<br>Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já explicitou o entendimento de que o fato do condenado ter sido preso em outra Comarca não autoriza o deslocamento automático da competência para sua execução  .. <br>Frise-se, na forma já pontuada, que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido com o fim de verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local, o que, no presente caso, não aconteceu<br>Em arremate, anota-se que o Estado do Paraná não dispõe de vagas para executar a pena de seus próprios condenados, não podendo assumir a competência de custodiar condenados dos demais estados brasileiros, especialmente quando se trata de condenação em que foi fixado o regime fechado, observando, também, que outros Estados da Federação não têm aceito a execução de pena relativamente a presos cuja condenação advém do Estado do Paraná. Desta feita, também com base na reciprocidade, deixo de acolher a competência para executar a pena do sentenciado.  .. . (f. 3-4)<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 106/107):<br> .. <br>O conflito negativo de competência é de ser conhecido, uma vez que estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, sendo, portanto, do STJ a competência para dirimir lides desta natureza, como dispõe o art. 105, I, "d," da CF/88.<br>No mérito, com razão o juízo suscitante. A prisão do réu em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Nesse sentido já decidiu o STJ, em Terceira Seção:<br> .. <br>No caso, o réu foi capturado no Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, mas foi condenado no Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim-SC, que determinou a remessa dos autos da execução àquele juízo, sem consulta prévia, em desacordo com a lei.<br>De fato, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de forma unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim-SC, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>O fato de o apenado ter sido preso no estado do Paraná, por força de mandado de prisão expedido por comarca do estado de Santa Catarina, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca de Xaxim/SC, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.<br>Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).<br>Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado, para processar a execução de Ecles Alves, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Dê-se ciência aos juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado, para processar a execução de Ecles Alves, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.