DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ISIDORO LOURENCO FILHO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 113/114e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PROMOÇÃO DO EXEQUENTE, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INDEFERINDO AS DEMAIS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO AUTOR, BEM COMO DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SEJA MATRICULADO NO PRIMEIRO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) QUE ABRIR, INDEPENDENTE DE VAGÂNCIA/VAGA, FICANDO SUA PROMOÇÃO CONDICIONADA A APROVAÇÃO NO REFERIDO CURSO, NA FORMA DA LEI E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS DA CORPORAÇÃO MILITAR. INCONFORMISMO.<br>1- A presente hipótese versa sobre promoção em ressarcimento de preterição, modalidade excepcional prevista no artigo 58 da Lei 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), que decorre do reconhecimento de que o policial, tendo cumprido os requisitos de merecimento ou antiguidade, não teve promoção efetivada no momento devido.<br>2- Autor que faz jus à pretendida promoção, por ressarcimento de preterição, à graduação de 2º SGT PMERJ, uma vez que a sua promoção não se efetivou tão somente pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar.<br>3- Por outro lado, no tocante as demais pretensões de promoção por ressarcimento de preterição à referida graduação, em que pese o demandante já possuir o requisito temporal apto a garantir a sua promoção, não preenche os demais requisitos para as almejadas promoções, uma vez que não realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o de Formação de Oficiais (CFO). Concessão pelo Poder Judiciário que violaria o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) ao qual está submetida a Administração Pública, bem como o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).<br>4- Possibilidade de matrícula do Exequente no primeiro curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) que abrir, independente de vagância/vaga, considerando que, como já salientado, a promoção do autor à de 2º SGT PMERJ não se efetivou tão somente pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, sendo, portanto, consequência lógica do título judicial.<br>5- Precedentes. Decisão mantida. Improvimento dos recursos.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido não apreciou a alegação de que "a modalidade de ressarcimento de preterição na forma extraordinária nos termos da Lei nº 443/81 em seu art. 58, § 1º e §2º, art. 4º incisos I, II, V, Parágrafo Único e art. 9º parágrafo Único do Decreto Lei nº 7.766/84, art. 3º inciso IV, V, art. 4º do Decreto nº 22.169/96, art. 4º a, b, Parágrafo Único Decreto Lei nº 216/75, art. 14 Parágrafo único da Lei Federal nº 14.751/2023, não contemplam necessidade de realização de cursos de aperfeiçoamento, eis que o critério na realidade é de promoção por antiguidade e merecimento sem previsão de condicionante de curso de aperfeiçoamento, ou mesmo de formação" (fl. 255e); e<br>(ii) Arts. 4º e 58 da Lei n. 443/1991, 9º, parágrafo único, do Decreto n. 7.766/1984, 3º e 4º do Decreto n. 22.169/1996, 4º do Decreto n. 216/1975, e 14 da Lei n. 14.751/2023 - "o recorrente obteve êxito na nulidade do ato administrativo que o alijou das fileiras da PMERJ, a decisão final foi no sentido de que tenha o ressarcimento de preterição com todas as consequências lógicas e legais da sua reintegração, inclusive de ser promovido na forma da legislação supramencionada, apenas se fazendo necessário em cada promoção ser utilizado o critério de merecimento ou antiguidade" (fl. 261e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 430e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido não apreciou a alegação de que "a modalidade de ressarcimento de preterição na forma extraordinária nos termos da Lei nº 443/81 em seu art. 58, § 1º e §2º, art. 4º incisos I, II, V, Parágrafo Único e art. 9º parágrafo Único do Decreto Lei nº 7.766/84, art. 3º inciso IV, V, art. 4º do Decreto nº 22.169/96, art. 4º a, b, Parágrafo Único Decreto Lei nº 216/75, art. 14 Parágrafo único da Lei Federal nº 14.751/2023, não contemplam necessidade de realização de cursos de aperfeiçoamento, eis que o critério na realidade é de promoção por antiguidade e merecimento sem previsão de condicionante de curso de aperfeiçoamento, ou mesmo de formação" (fl. 255e).<br>Entretanto, o tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais concluiu ser inviável a concessão das promoções pretendidas, uma vez que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, nos seguintes termos (fls. 227/236e):<br>O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de que, conforme a narrativa incontroversa dos autos, o autor pretende a promoção a 2º Tenente em 01/12/2014, pelo período de 01/12/2014 até 01/05/2015, a promoção a 1º Tenente, pelo período de 01/05/2015 até 01/03/2017, a promoção a Capitão, pelo período de 01/03/2017 até 01/01/2019, a promoção a Major, pelo período de 01/01/2019 até 01/06/2020, a promoção a Tenente Coronel, pelo período de 01/06/2020 até 01/12/2020, e a promoção a Coronel.<br>No mesmo sentido, o acórdão atacado deixou claro que a presente hipótese versa sobre promoção em ressarcimento de preterição, modalidade excepcional prevista no artigo 58 da Lei 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), que decorre do reconhecimento de que o policial, tendo cumprido os requisitos de merecimento ou antiguidade, não teve promoção efetivada no momento devido, bem como que as Promoções das Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro são reguladas, principalmente, pelos Decreto nº 7.766/84 e Decreto nº 22.169/96 e pela Lei 14.751/2023.  .. <br> .. <br>Do mesmo modo, no tocante a promoção para 2º Sargento PM, observa-se que, como demonstrado no acórdão embargado, da referida documentação acostada aos autos, depreende-se que o exequente concluiu os dois módulos do curso Especial de Formação de Sargentos em Ambiente Virtual de Aprendizagem de 2012 (CEFS I AVA/2012) com notas satisfatórias, especificamente os documentos de fls. 432 e 434 - 00400 do anexo 1, bem como que, apesar disso, foi desligado ao final do curso (na forma do Aditamento ao BOL da PM nº 200, de 30 de novembro de 2012, às fls. 437), provavelmente por ter sido excluído ex officio da PMERJ no dia anterior à publicação da relação de aprovados no referido curso, motivo pelo qual, não obstante o seu desligamento do curso, considerando que o Autor logrou êxito em concluir exitosamente ambos os módulos do CEFS I, faz jus à pretendida promoção, por ressarcimento de preterição, à graduação de 2º SGT PMERJ, uma vez que a sua promoção não se efetivou tão somente pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar.<br>Por outro lado, no tocante as demais pretensões de promoção por ressarcimento de preterição à referida graduação, observa-se que, ao contrário do afirmado pelo Embargante em suas razões recursais no sentido de que a promoção de preterição deve ser efetuada por antiguidade ou merecimento, o acórdão atacado também se mostrou perfeitamente inteligível no sentido de afirmar que, em que pese o demandante já possuir o requisito temporal apto a garantir a sua promoção, não preenche os demais requisitos para as almejadas promoções, uma vez que não realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o de Formação de Oficiais (CFO), mormente diante da informação trazida aos autos pelo Chefe da Diretoria-Geral de Ensino e Instrução (DGEI) da PMERJ (indexadores. 02 - 0002, 311 - 0311, 351 - 0311 e 400 - 0400 do Anexo 01 dos autos principais), sintetizada às fls. 408 - 0400 do Anexo 01 dos autos principais, sobre todas as informações de cursos realizados - ou nos quais se matriculou - pelo exequente até a época do seu afastamento dos quadros da PMERJ:<br> .. <br>Registre-se que as almejadas promoções exigiriam, como já salientado, além do interstício mínimo de serviço nas patentes anteriores, a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o de Formação de Oficiais (CFO).<br>Observa-se que o acórdão atacado também deixou claro que a promoção em ressarcimento por preterição autoriza unicamente a chegada ao posto que estava sendo disputado, sendo certo que para as promoções subsequentes é necessário o preenchimento dos requisitos ordinários exigíveis.<br>No mesmo sentido, o acórdão embargado afirmou de forma clara que, apesar de alegar o exequente que o ressarcimento de preterição é "consequência lógica e legais em virtude da procedência do acordão emitido pela Desembargadora Leila Albuquerque da antiga 25ª Câmara Cível", depreende-se que a I. Julgadora, no acórdão de sua relatoria, justamente consignou que o autor deveria ser reintegrado com promoção por tempo de serviço, se devida, cabendo reiterar, uma vez mais, que as pretendidas promoções e progressões não são devidas apenas pelo tempo de serviço dos militares, sendo necessário, na forma da legislação específica, a conclusão, com aprovação satisfatória, dos pertinentes cursos de formação, além de aprovação em concurso público, para o caso da inscrição do curso de formação de oficiais, desafio este almejado por muitas praças, mas conquistado apenas por alguns.<br>Portanto, inviável a concessão das promoções pretendidas, uma vez que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos em lei e a sua concessão pelo Poder Judiciário violaria o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) ao qual está submetida a Administração Pública, bem como o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).<br>Assim, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da ofensa aos arts. 4º e 58 da Lei n. 443/1991, 9º, parágrafo único, do Decreto n. 7.766/1984, 3º e 4º do Decreto n. 22.169/1996, e 4º do Decreto n. 216/1975<br>Quanto à alegada violação aos arts. 4º e 58 da Lei n. 443/1991, 9º, parágrafo único, do Decreto n. 7.766/1984, 3º e 4º do Decreto n. 22.169/1996, e 4º do Decreto n. 216/1975, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>- Da violação aos arts. 14 da Lei n. 14.751/2023 e 927 do CPC<br>Em relação à afronta aos arts. 14 da Lei n. 14.751/2023 e 927 do CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido.<br>De fato, a parte recorrente fez tal afirmação de forma vaga, limitando-se a alegar que teria havido ofensa a tais dispositivos.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mais, rever a conclusão alcançada pela origem de ser inviável a concessão das promoções pretendidas, uma vez que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à interposição do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, verifico que há mera indicação da alínea c do permissivo constitucional pela parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso, nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA