DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANILO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio Grande do Norte decretou a prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 5º, 7º, IV, e 16 da Lei n. 7.492/1986 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele não teria sido responsável pela constituição das pessoas jurídicas implicadas nos delitos, ocuparia posição hierárquica inferior na suposta organização criminosa e não teria antecedentes criminais.<br>Sustenta que não haveria indícios mínimos a respeito do aventado risco de reiteração delitiva, considerando que nem sequer é mencionado o número de procedimento investigatório referente a supostos delitos financeiros cometidos por meio de empresa administrada pelo recorrente do Estado de Goiás.<br>Afirma que tem um único endereço residencial, em imóvel alugado, e que, portanto, o decreto prisional incorre em equívoco ao afirmar a suposta existência de multiplicidade de endereços, situação que corresponde apenas aos corréus.<br>Alega que não dispõe de "praticamente ilimitado poderio financeiro", ao contrário do que afirma o decreto prisional, pois aufere apenas os seus rendimentos declarados como CEO.<br>Argumenta que a sua prisão provisória teria sido ilegalmente decretada como mera consequência do recebimento da denúncia, com base na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.<br>Ressalta que respondeu ao inquérito policial em liberdade, diversamente do que se passou com os corréus, e que colaborou com as investigações.<br>Defende que bastaria no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a sua soltura, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 433-441), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 464-489).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 530-562).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 24-37, grifo próprio):<br> ..  a peça ministerial logrou demonstrar não somente os exigidos indícios suficientes de autoria por parte dos acusados, ora representados, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, DANILO BATISTA DA SILVA e THAYS MARIA DE ANDRADE ARCANJO em relação aos mencionados delitos contra o sistema financeiro, como também em relação aos crimes de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013), na medida em que compunham uma associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o intuito de obter vantagem ilícita mediante a prática de infrações penais, ao operarem instituições financeiras clandestinas (ALPHA ENERGY CAPITAL e ALPHAPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS), que ainda eram geridas fraudulentamente, com uso de ardis para ludibriar tanto as autoridades monetárias quanto os investidores, com apropriação de dinheiro de que tinham a posse e desvio de recursos captados em proveito próprio, sob a falsa promessa de retorno de alta rentabilidade aos investidores.<br>O resultado da captação de valores de pessoas físicas em todo o território nacional, atente-se, alcançou cifra superior a R$ 151.000.000,00 (cento e cinquenta e um milhões de reais) pela empresa ALPHAPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS, em evidente ludíbrio de 6.300 (seis mil e trezentos) investidores em mais de 700 (setecentos) municípios de todo o Brasil, e, conforme a investigação, a liderança da organização criminosa estava a cargo dos acusados ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA (atualmente custodiado mediante prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do pedido de busca e apreensão criminal, processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, em decisão datada de 14 de fevereiro de 2025), DANILO BATISTA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, logrando a Polícia Federal identificar planilha indicativa de que a divisão dos ganhos entre os três acusados era igualitária, cabendo 33,33% a cada um (fl. 6 da IPJ-A nº 021/2025 - NA/DELECOR/DRPJ/SR/RN e fls. 27/28 da peça ministerial).<br> .. <br>Os ora representados DANILO BATISTA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, por sua vez, são apresentados na peça ministerial como exercentes do comando da suposta organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.850/13), inclusive com participação igualitária nos frutos dos delitos.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que os representados não são neófitos em aplicar fraudes análogas à aqui debatida, visto que além de a representada THAYS MARIA DE ANDRADE ARCANJO ter participação, junto com seu marido ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA, em ao menos 6 (seis) esquemas envolvendo captação de investimento com promessa de "retorno garantido" (AlphaBets, Rental Coins, LatinBets, Bettino Bet, Green Club Investimentos e Alpha Energy Capital), o acusado DANILO BATISTA DA SILVA foi o administrador, no período de 07/2020 a 01/2024, da empresa MINERADORA MANAH LTDA SCP, CNPJ 40.542.478/0001-68 (https://mineradoramanah. com. br/), igualmente investigada pela Justiça de Goiás em outro esquema semelhante pela prática de crimes financeiros que prejudicaram investidores que aplicaram valores na empresa com promessa de rendimentos de 3% (três por cento ao mês) (folha 28 da peça ministerial), e, por fim, o acusado PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, na data de 18 de setembro de 2024, foi alvo de sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação penal nº 0832627-92.2021.8.20.5001, pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90) e crime contra a economia popular - pirâmide financeira (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51), com condenação ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, e da sentença extrai-se o trecho a seguir (id. 16328704) - fls. 388/425 - PDF dos presentes autos):<br> .. <br>Vê-se, pois, que a decretação da prisão preventiva contra os três representados PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, DANILO BATISTA DA SILVA e THAYS MARIA DE ANDRADE ARCANJO é medida necessária não somente para combater a reiteração criminosa e como salvaguarda da ordem pública, como igualmente para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), haja vista que os representados lograram auferir ganhos ilícitos no patamar individual de dezenas de milhões de reais, e este poderio financeiro, somado ao elevado número de imóveis e endereços dentro e fora do estado do Rio Grande do Norte, representa perigo à possibilidade de futura aplicação da lei penal.<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, o Juízo complementou a fundamentação do decreto prisional desta forma (fls. 42-45):<br> ..  os elementos produzidos na investigação, com base nos quais o Parquet ofereceu a denúncia nos autos da Ação Penal nº. 0802430-56.2025.4.05.8400, já recebida por este Juízo, parecem indicar a participação efetiva de DANILO BATISTA DA SILVA nas condutas ilícitas de organização criminosa cujo foco é o cometimento de crimes financeiros que envolvem cifras milionárias, em detrimento de um número significativo de pessoas, de modo que se impõe a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>A existência de mandado de prisão em aberto em desfavor de DANILO BATISTA DA SILVA reforça ainda mais a necessidade de manutenção de sua prisão, não só como forma de preservar a ordem pública, como também de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, interessante o julgamento do RHC 153528-SP pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu ser até mesmo desnecessária a reavaliação periódica do decreto prisional quando o réu, que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva, permanece foragido, pois "já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la, quais sejam: a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado".<br>Noutro pórtico, além da alegativa de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva em seu desfavor, já afastada, o autor ainda pugnou por sua liberdade asseverando possuir condições pessoais favoráveis.<br>Nesse ponto, registre-se que há relativização quanto aos aspectos referentes à primariedade ou aos antecedentes criminais do custodiado, indiciado ou acusado. É que, para a decretação da prisão preventiva, reclama-se, em primeiro plano, a verificação da presença da materialidade do ilícito e indícios suficientes de quem o praticou, além dos fundamentos plasmados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por conseguinte, é de ser mantida a prisão preventiva do requerente, pois, além do preenchimento dos fundamentos, por enquanto, não se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, na forma das dicções dos arts. 282, 310, inciso II, e 319, todos do Código de Processo Penal.<br>Ilustre-se, por fim, que pedidos de revogação de prisão pressupõem a evidência de fatos novos a justificar a reapreciação do pleito, ademais de a lei processual penal assegurar a ampla oportunidade de impugnação e questionamento da decisão por meio da interposição do recurso cabível.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é acusado de integrar a organização criminosa que cometeu crimes financeiros que produziram vultosos resultados Ilícitos em detrimento de milhares de investidores em todo o Brasil.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A prisão preventiva do recorrente, para a garantia da ordem pública, também é fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista que ele é suspeito de haver cometido crimes análogos como administrador de empresa sediada no Estado de Goiás.<br>Além disso, a medida também é suficientemente motivada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por determinado período de tempo.<br>Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).<br>As alegações do recorrente contra os fundamentos da prisão preventiva não merecem ser acolhidas, quer porque carecem de consistência argumentativa, quer porque demandariam dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal.<br>Com efeito, a circunstância de o recorrente não haver participado da constituição da ALPHA ENERGY CAPITAL e da ALPHAPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS não modifica a conclusão de que ele teria tido "papel de vulto e liderança" na organização criminosa e na "venda de cotas de participação para captar novos investidores".<br>Tampouco a relevância da sua contribuição para a consumação dos crimes é diminuta pelo fato de que ele ocuparia posição hierarquicamente inferior na cadeia de comando da organização criminosa. Ao contrário, a todo tempo, o Juízo ressalta que a colaboração do recorrente para o sucesso da captação de investidores teria sido fundamental para a execução dos delitos, de cujo resultado ele se teria locupletado na mesma proporção dos demais integrantes do grupo criminoso.<br>Quanto a isso, saliente-se que, segundo o consignado no decreto prisional, as investigações revelaram que o recorrente teria registrado movimentações financeiras muito superiores aos rendimentos declarados como administrador de empresa.<br>Por sua vez, a alegação de que que não haveria indícios suficientes a respeito dos crimes análogos imputados ao recorrente no período em que foi administrador de outra empresa sediada em Goiás não pode ser apreciada nesta decisão, já que o feito não é instruído com cópia integral dos elementos de informação considerados para a decretação da prisão preventiva do recorrente. De todo modo, é válido consignar que a defesa não nega que ele tenha realmente administrado a referida pessoa jurídica.<br>No mais, a afirmação de que a situação subjetiva do recorrente seria substancialmente diversa da dos demais corréus, ainda que venha a se provar verdadeira, não permite afirmar que apenas com relação a estes seria válida a decretação da prisão preventiva.<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA