DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA APARECIDA ALVES (e-STJ, fls. 77-79) contra decisão, por mim proferida, em que não conheci o habeas corpus (e-STJ, fls. 66-71).<br>Sustenta a Defesa que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão.<br>Alega contradição ao ter analisado o pleito de indulto com base no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, que exige lapso temporal de cumprimento da pena, quando a impetração se fundamentou no art. 9º, inciso VIII, do mesmo Decreto, o qual não impõe tal requisito e se destina a condenados em regime aberto.<br>Segundo a Defesa, ao refutar um requisito de norma que não compõe a causa de pedir do writ, a decisão se contradiz, pois não enfrentou o argumento efetivamente apresentado.<br>Aponta omissão por não ter analisado a correta aplicação do art. 3º, inciso I, do referido Decreto em conjunto com o art. 9º, inciso VIII.<br>Argumenta que a previsão do art. 3º, I, é genérica e afasta o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo alcançar outros dispositivos do ato normativo, como o art. 9º, VIII, sem exigir outros requisitos temporais para este último inciso.<br>Adicionalmente, argumenta omissão quanto ao art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensaria expressamente o início da execução da pena, inclusive a expedição da guia de recolhimento, não se exigindo, pois, a audiência admonitória prévia do regime aberto.<br>A Defensoria Pública busca, com os embargos, o saneamento das contradições e omissões para que haja pronunciamento expresso sobre o cabimento do indulto à luz do art. 9º, inciso VIII, em conjunto com o art. 3º, inciso I, e art. 2º, inciso IV, todos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a atribuição de efeitos infringentes e a consequente declaração de extinção da punibilidade da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>A decisão embargada analisou a controvérsia central com base na interpretação dos dispositivos do Decreto Presidencial aplicáveis ao caso e na jurisprudência desta Corte, refutando a alegada ilegalidade e concluindo pela inviabilidade da concessão do indulto no caso concreto.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever trechos da decisão atacada que demonstram o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não sob a ótica específica pretendida pela parte, mas com base na fundamentação jurídica aplicada pelo Tribunal de origem e ratificada por esta Corte:<br>"Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte  HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020  e pelo Supremo Tribunal Federal  AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020  , no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior indeferiu o pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 10-14):<br>"Ocorre que a situação da agravante não se encaixa no inciso VIII do artigo 9º do referido Decreto, pois não está nem em livramento condicional, nem cumprindo pena em regime aberto. Na verdade, a pena corporal foi substituída por restritivas de direitos, cujo cumprimento sequer foi iniciado. A situação é regida, então, pelo artigo 9º, inciso VII, a saber: "Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;" (grifo nosso). E a agravante não cumpriu o lapso necessário à concessão da benesse, uma vez que, como já mencionado, sequer iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos. Ausente, pois, o requisito objetivo. Isto posto, nega-se provimento ao agravo."<br>A controvérsia central reside na interpretação do Decreto n. 12.338/2024, notadamente na aplicação do art. 9º, inciso VII, que exige o cumprimento de lapso temporal da pena, frente ao fato de que a pena privativa de liberdade da paciente foi substituída por restritivas de direitos, cujo cumprimento sequer foi iniciado.<br>A prerrogativa de conceder indulto é competência privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição da República, e seu exercício, por meio de decreto, traduz a clemência soberana do Estado.<br>Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é firme em rechaçar qualquer interpretação judicial que importe em usurpação dessa competência, seja para ampliar restrições, seja para criar requisitos não previstos na norma concessiva.<br>Neste sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022."<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso em apreço, o Juízo da Execução e o Tribunal a quo indeferiram o indulto à paciente ao fundamento de que a situação seria regida pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, que exige o cumprimento de "um sexto da pena, se não reincidentes".<br>O tribunal a quo observou que a paciente sequer havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, e, portanto, o requisito objetivo do lapso temporal não estaria preenchido.<br>Entretanto, a Defensoria Pública sustenta que o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 autoriza o indulto. Vejamos:<br>"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida."<br>A locução "ainda que" empregada pelo legislador presidencial no art. 3º, inciso I, significa que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui, por si só, um óbice à concessão do indulto.<br>Contudo, essa previsão não exime o cumprimento de outros requisitos objetivos que o próprio decreto possa estabelecer para a modalidade específica de indulto aplicável ao caso.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a hipótese se enquadra no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Este inciso estabelece como condição para o indulto aos condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos que "tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes".<br>Esta é uma condição expressa e material para que o benefício seja concedido a pessoas que se enquadrem nesta hipótese.<br>Conforme expressamente reconhecido pela autoridade coatora, a paciente "sequer iniciou o cumprimento da pena" alternativa. Ou seja, a condição de ter cumprido qualquer fração da pena, que pressupõe o início do cumprimento, não foi atendida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada no sentido de que, para a concessão do indulto quando há exigência de cumprimento de fração da pena, é imprescindível que o beneficiário tenha, ao menos, iniciado o cumprimento da pena imposta pela sentença condenatória no período abrangido pelo decreto presidencial. Este requisito não é meramente formal, mas substancial, e sua ausência impede a concessão do favor presidencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal a tribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o cumprimento da pena.<br>Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo de Execução para o exame do pleito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 832.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017."<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Dessa forma, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao verificar que a paciente não iniciou o cumprimento da pena e, consequentemente, não preencheu o requisito de lapso temporal estabelecido no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>O art. 3º, inciso I, deste decreto, ao prever que o indulto se aplica "ainda que" a pena tenha sido substituída por restritiva de direitos, apenas afasta um óbice genérico, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos de cada modalidade de indulto disposta no art. 9º, como a exigência de cumprimento de uma fração da pena.<br>Assim, não há, portanto, flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício."<br>Desse modo, ao analisar os fundamentos da decisão original, fica evidente que houve um pronunciamento sobre a interpretação dos dispositivos do Decreto Presidencial aplicáveis ao caso, bem como sobre a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos para o indulto, conforme a ótica adotada pelo Tribunal a quo e pela jurisprudência desta Corte. O fato de a decisão não ter abraçado a tese da Defensoria Pública de aplicar o art. 9º, inciso VIII, de forma isolada ou em combinação específica com outros artigos, ou o art. 2º, inciso IV, não configura omissão ou contradição, mas sim um juízo de mérito desfavorável à pretensão da parte.<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios. A parte embargante, em verdade, manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica, bastando que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA