DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA SOUZA REZENDE contra decisão do Presidente desta Corte Superior que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 5772641-24.2025.8.09.0011, por incidência do enunciado da súmula n. 691 do STF.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 77). A defesa narra que, após audiência de custódia realizada em 07/09/2025, a prisão foi relaxada por violação ao art. 244 do CPP, mas o juízo de origem, a requerimento do Ministério Público, desconsiderou essa deliberação e decretou a prisão preventiva, invocando fundamento estranho aos autos (e-STJ fls. 86/87 e 92/93).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/29).<br>Na sequência, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando nulidade do flagrante por busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e sem autorização judicial, ausência de fundamentação idônea para a preventiva e cabimento de medidas cautelares diversas, além da substituição da prisão por domiciliar em razão de doença grave (hemodiálise) e por ser mãe de criança menor de 12 anos (e-STJ fls. 77/78).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e assentou a inexistência de excepcionalidade a justificar a superação do verbete, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 77/79).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 84/108), a defesa sustenta, em síntese: a) flagrante constrangimento ilegal decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em operação policial sem alvo definido, com abordagem geral a todos os presentes em estabelecimento comercial, circunstância que tornou ilícitas as provas e impõe o relaxamento da prisão por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (e-STJ fls. 86/91 e 94/96). Suscita a b) nulidade da decisão que desconstituiu o relaxamento proferido na audiência de custódia, por ter o juízo de origem fundamentado a preventiva em referência a representação de busca e apreensão estranha aos autos, além de não específica quanto a pessoas, violando o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fls. 92/94). Reforça a c) necessidade de revogação da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e por fundamentação genérica, com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos arts. 312, 313, § 2º, 315 e 282, § 6º, do CPP (e-STJ fls. 97/101).<br>Subsidiariamente, pede a d) substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e V, do CPP, em razão de a agravante estar extremamente debilitada por doença grave e realizar hemodiálise, além de ser mãe de criança de 7 anos, nascida em 01/11/2017 (e-STJ fls. 102/105). Alega, ainda, agressões sofridas no momento da prisão, conforme relatório médico e mídia da audiência de custódia (e-STJ fl. 97).<br>No tocante ao pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: i) reconsiderar a decisão que não conheceu da impetração e, liminarmente, relaxar a prisão por violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP; ou ii) substituir a preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica; ou iii) conceder prisão domiciliar com fundamento nos incisos II e V do art. 318 do CPP; e, no mérito, a confirmação da liminar. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 106/107).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando os argumentos trazidos pela defesa, notadamente em relação ao regime inicial fixado na sentença condenatória, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos pedidos iniciais.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTI O REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>No particular, verifica-se caracterizada hipótese excepcionalíssima hábil a permitir a análise do pedido da defesa.<br>Primeiro porque o Tribunal de Justiça local não fundamentou de maneira idônea, mesmo que em cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar. Confira-se:<br>Restrito ao pedido liminar, saliento que, para o momento, em cognição sumária, impõe-se apenas verificar se a prisão preventiva encontra-se de acordo com as exigências legais, a justificá-la, especialmente se está harmônica com os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, demonstrando, assim, a legalidade e a necessidade da medida segregativa.<br>Nesse contexto, ante o exame prévio da documentação anexada aos autos, a priori, não constato desrespeito às hipóteses mencionadas. É que, em sede de cognição sumária dos elementos coligidos à controvérsia, não autorizam concluir pela verossimilhança das alegações da impetração quanto à ilegalidade do ato acoimado coator, o qual, a princípio, reveste-se de regularidade formal e fundamentação suficiente para justificar a medida excepcional, cuja dedução de atuação desproporcional e desarrazoada do Juízo não restou, primo ictu oculi, evidenciada.<br>Ora, não se extrai do processado a existência de mácula na atividade policial a derruir a prisão deflagrada ou mesmo da decisão judicial.<br>Por sua vez, há nos autos indícios concretos de autoria e de materialidade delitiva imputada à acusada, não se tratando de circunstanciais meramente abstratas e atemporais, como propagado, até mesmo pela quantidade de drogas apreendidas, como disposto na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 1). Confira-se:<br> cópia do decreto <br>Em segundo lugar, verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício. É que a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada na agravante merece ser acolhida, pois não havia fundada suspeita de prática delitiva que justificasse a abordagem policial.<br>A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,<br>A narrativa constante dos autos revela que a abordagem policial foi realizada sem qualquer elemento individualizado em desfavor da paciente, em verdadeira varredura geral de todos os presentes no interior de estabelecimento comercial ("busca pessoal realizada em todas as pessoas presentes no local"), sem notícia de comportamento concreto ou dado objetivo que indicasse fundada suspeita quanto à posse de ilícitos parte da agravante. Confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 47):<br>II - Da validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela equipe policial<br>Assentado que a decisão proferida em audiência de custódia é passível de revisão, cumpre reanalisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas em face da investigada ANA CLARA SOUZA REZENDE, no contexto da Operação Sentinela 2, desenvolvida pelo 15º Batalhão de Polícia Militar, em conjunto com o Comando de Policiamento Especializado em Jataí.<br>Os autos demonstram que, utilizando-se da viatura 8.14688, composta pelos policiais militares SD Jéssica e SD Fabiano, foi realizado patrulhamento em toda a cidade e, em seguida, efetuada a abordagem dos frequentadores do estabelecimento Jhonny"s Bar, localizado na Av. Castelo Branco, n. 2664, Bairro Vila Sofia I, em Jataí-GO.<br>A questão central está em saber se, à luz do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal ("Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"), haviam "fundadas suspeitas" para a busca pessoal realizada pela Polícia Militar sem mandado judicial.<br>Posta assim a questão, impende destacar que, segundo consta dos autos, a abordagem foi realizada no contexto de operação policial para coibir a prática de crimes na região patrulhada, onde situa-se o estabelecimento denominado "Jhonnys Bar", com endereço na Avenida Castelo Branco, nº 2664, Bairro Vila Sofia I, Jataí-GO.<br>Consoante pontuado pelo Ministério Público na mov. 49, o estabelecimento "Jhonnys Bar" é um local conhecido pelo intenso fluxo de pessoas e que possui histórico de ocorrência de práticas criminosas.<br>O próprio Juízo da custódia reconheceu, de forma explícita, a inexistência de circunstância objetiva a amparar a revista, relaxando a prisão por violação ao art. 244 do CPP.<br>Do conjunto probatório pré-constituído, não se extrai qualquer "fundada suspeita" dirigida à pessoa da paciente que legitimasse a revista. A generalidade da diligência, realizada sem alvo definido e em todos os presentes, amparada apenas na condição do local (estabelecimento supostamente conhecido pela prática de crimes), não satisfaz a exigência legal, como reiteradamente reconhecido por esta Corte em hipóteses análogas, inclusive nos precedentes colacionados pela defesa:<br>Aparando-se a revista exclusivamente na fama do local e na realização de patrulhamento ostensivo, sem qualquer referência concreta à paciente, a diligência viola o art. 244 do CPP e torna ilícitas as provas dela decorrentes.<br>A ilicitude alcança, ademais, os elementos subsequentes, notadamente a busca domiciliar, porque desencadeada e orientada pelo resultado da abordagem pessoal viciada, bem como pela própria informação obtida nesse contexto, contaminando a cadeia probatória que lhes é subsequente. Não se trata de simples divergência interpretativa, mas de flagrante desconformidade com o parâmetro legal e com a jurisprudência desta Corte em hipóteses de revista pessoal sem fundada suspeita.<br>Assim sendo, ausentes elementos que revelem a devida justa causa na busca pessoal, deve ser declarada a ilicitude da apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Conclui-se, portanto, pela presença de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF, impondo-se o conhecimento da impetração e a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. SUPOSTO NERVOSISMO. MUDANÇA DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Na espécie, o que motivou a busca pessoal foi o fato de, após denúncia anônima, a polícia haver avistado o acusado em via pública, o qual demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente encontra-se eivado de ilicitude por derivação.<br>4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, g.n.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).<br>4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>Declaro prejudicada, por fim, a análise do pedido subsidiário.<br>Ante o exposto,<br>(i) reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 77/79) e supero o óbice da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade constatada;<br>(ii) conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor da paciente, bem como das provas dela derivadas, inclusive da subsequente busca domiciliar e dos elementos probatórios que dela se originaram;<br>iii) determino o trancamento da ação penal instaurada nos autos de origem n. 5722530-36.2025.8.09.0011, por ausência de justa causa;<br>iv) relaxo a prisão e determino a expedição de alvará de soltura em favor de ANA CLARA SOUZA REZENDE, se por outro motivo não estiver presa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Intimem-se.<br>EMENTA