DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON DA SILVA DUARTE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0049222-58.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal proposta por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), com pena de 17 anos e 6 meses de reclusão.<br>2. Alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico e de depoimento posterior de testemunha ocular que não reconheceu o requerente como autor do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de fundamentos já analisados em revisão criminal anterior, sem apresentação de prova nova, autoriza o conhecimento de novo pedido revisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A presente revisão criminal reproduz os mesmos fundamentos da Revisão Criminal nº 0003551- 80.2023.8.19.0000, já julgada improcedente.<br>5. Naquela oportunidade entendeu-se que condenação foi baseada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente em elementos do inquérito.<br>6. A reiteração do pedido revisional sem prova nova viola o disposto no art. 622, parágrafo único, do CPP.<br>7. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da condenação já transitada em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Revisão criminal não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido revisional é inadmissível quando fundada nos mesmos argumentos já apreciados em revisão anterior, sem apresentação de prova nova. 2. O art. 622, parágrafo único, do CPP exige a demonstração de elementos probatórios novos para o conhecimento de nova revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: art. 621, incisos I, II e III e 622; Código de Processo Penal,<br>Jurisprudência relevante citada: n/a. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação do paciente, a qual estaria baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado apenas na fase inquisitorial e em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ausência de provas para a condenação do paciente, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na condenação do paciente por violação ao disposto no art. 226 do CPP, ao argumento de que a revisão criminal lá ajuizada seria reiteração de pedido formulado em revisional anterior ( 0003551- 80.2023.8.19.0000), a qual, inclusive, já restou impugnada perante esta Corte Superior nos autos do HC n. 952.337/RJ.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento deste feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA