DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):<br>TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. Coautor, beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com "grande acometimento pulmonar apresentando dessaturação e taquipenia, em vigilância respiratória intensa, com possibilidade de evolução para intubação orotraqueal se piora do quadro", em razão de doença grave (COVID). Recusa manifestada pela operadora de plano de saúde em autorizar a internação do beneficiário, em nosocômio credenciado, fundamentada em carência contratual. Internação pela via particular e posterior transferência a outro hospital, também particular, pela ausência de vagas em UTI. Óbito do coautor. Sentença de procedência do pleito inicial e arbitramento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Apelo de ambas as partes. Falha na prestação dos serviços pela ré reconhecida. Abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência, com fundamento no prazo de carência que não seja 24 horas. Inteligência do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98. Quantum indenizatório que não comporta alteração, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a capacidade econômica de seu agente e o dano ocasionado. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 188, 422 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 306):<br>De início, é essencial esclarecer que não pode ser imputado à esta Recorrente a obrigação de custear procedimento inegavelmente não abrangido no instrumento contratual firmado entre as partes, uma vez que no momento em que foi firmado referido pacto foi evidenciada sobre sua cobertura/carência.<br>Dito isso, cabe mencionar que todos os procedimentos que já se encontram cumpridas as carências ou que possuíam um caráter de urgência ou emergência até o limite de 12 (doze) horas jamais foram negados e o caso em tela não se enquadra nas situações mencionadas.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 330-331), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 348-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema 1.314/STJ:<br>I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e<br>II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.<br>Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no referido tema descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá fique sobrestado, para que se aguarde o julgamento do Tema 1.314, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC:<br>a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA