DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE ENGROFF E GISELI ENGROFF, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.0002624-27.2024.8.16.0174.<br>Consta dos autos que a paciente Giseli Engroff foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção , em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.<br>Joseane Engroff, por sua vez, foi condenada à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.11.343/2006.<br>O Tribunal estadual negou provimentos às apelações defensivas.<br>Sustenta o impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada sem a devida comprovação de que as acusadas se dedicavam a atividades criminosas.<br>Afirma que as pacientes preenchem os requisitos necessários à incidência do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso.<br>Requer, em caráter liminar o alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja aplicada a minorante especial na fração máxima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em análise, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que os requisitos necessários para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foram preenchidos.<br>A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para ser aplicada, exige que o acusado atenda, de forma cumulativa, às seguintes condições: ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES VERIFICADAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).<br>2. Na hipótese, habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio.<br>3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em informações verificadas em diligências prévias, o que revela a validade da medida.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 926.696/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Na espécie, o Juízo sentenciante afastou a incidência do tráfico privilegiado com a seguinte fundamentação (fls. 67/68):<br>Firme nessa premissa, no caso dos autos, restou plenamente evidenciado, inclusive pela confissão da própria acusada, que a particular, vinha se dedicando à atividade do tráfico há meses, tendo ele principalmente, como reconhecido e confirmado pelas testemunhas, efetivamente realizado a venda do entorpecente a terceiros, em distintas e reiteradas oportunidades, inclusive durante a realização da campana policial.<br>Por consequência, é evidente que a ré se utilizava do respectivo local de trabalho para se dedicar à prática da narcotraficância, sendo conhecida no local, há tempo, pelo cometimento do ilícito e procurada recorrentemente por usuários para a aquisição de entorpecente.<br>Dessa forma, a prova dos autos é robusta e inequívoca ao sustentar a habitualidade da traficância praticada pela ré, razão pela qual não faz jus a particular à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.<br>O Tribunal manteve o afastamento da minorante destacando (fl. 30/31; grifamos):<br>No caso ora em análise, conforme corretamente observado pelo Ilustre Magistrado primevo, as apelantes não fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado, de forma inequívoca, que as recorrentes se dedicavam à prática reiterada e . habitual do tráfico de drogas.<br>Conforme comprovado pela instrução processual, as rés utilizavam seu local de trabalho para viabilizar a comercialização de substâncias entorpecentes, conduta que era amplamente conhecida na região e que motivava usuários a frequentarem o local com o objetivo de adquirir substâncias ilícitas viciantes. Tal prática não configura um ato isolado, mas sim uma atividade contínua e organizada, que evidencia seu envolvimento direto e constante com o tráfico de drogas.<br>Ressalte-se, ademais, que, no ano de 2023, foram registradas diversas comunicações apócrifas, bem como apreensões documentadas, indicando o envolvimento das irmãs Giseli e Joseane Engroff com o tráfico de drogas, praticado por meio do estabelecimento comercial denominado "Quiosque Pôr do Sol". A primeira "denúncia anônima" foi formalmente registrada em 05.07.2023, conforme Relatório Técnico emitido Agência Local de Inteligência do Batalhão da Polícia Militar (BPM), o qual ensejou o requerimento, pelo Ministério Público, de mandado de busca e apreensão na residência das investigadas e no referido comércio (mov. 9.1, autos n. 0001456-87.2024.8.16.0174).<br>O referido mandado fora devidamente cumprido em 04.04.2024, nove meses após o registro da primeira "notitia criminis" inqualificada acerca da atuação das rés no tráfico de drogas. Durante esse lapso temporal, as acusadas mantiveram a prática delituosa, utilizando-se do quiosque como ponto fixo para a comercialização de entorpecentes, conforme comprovado no acervo probatório dos autos.<br>Tal conjuntura demonstra, de forma clara, a habitualidade e a reiteração no cometimento do delito, afastando qualquer alegação de eventualidade ou participação episódica, e evidenciando a dedicação sistemática das rés à atividade criminosa.<br>As "denúncias anônimas", corroboradas por diligências policiais, indicam que a traficância vinha sendo exercida ao longo de meses, demonstrando não apenas a dedicação habitual ao tráfico, mas também a estruturação de um ponto fixo para o comércio ilícito em ambiente público e de livre acesso, com significativa afluência de usuários.<br>Soma-se a isso a apreensão de significativa quantia em dinheiro na residência das rés, valor que não foi justificado por outra atividade lícita. Embora a defesa tenha alegado que tal quantia seria destinada ao pagamento de aluguel, os documentos apresentados não comprovam de forma cabal essa versão, especialmente diante da inexistência de vínculo direto entre o montante apreendido e os débitos locatícios.<br>Dessa forma, revela-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, 23.08.2006 , uma vez que restou comprovada a dedicação das rés a atividades típicas do tráfico de entorpecentes, o que afasta o requisito legal exigido para a concessão da minorante em estudo.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram corretamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias da prática delitiva que indicam o envolvimento das acusadas com atividades criminosas, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estr eita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se<br> EMENTA