DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN CHRISTIAN RICEZI DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0048596-23.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 29 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.287 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 2º da Lei n. 12.850/13, e 16 da Lei n. 10.826/03.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):<br>"Direito processual penal e direito penal. Revisão Criminal. Revisão de condenação pelos delitos de constituição de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão Criminal proposta em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal que confirmou parcialmente a sentença da 3ª Vara Criminal de Londrina, readequando a pena do requerente para 29 anos e 21 dias de reclusão e 2.287 dias-multa, com fundamento na alegação de ausência de materialidade do crime e erro processual, além de requerer a readequação da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente foi proferida em contrariedade à evidência dos autos ou à lei penal, considerando a alegação de ausência de materialidade do crime e o pedido de readequação da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo demonstrar erro judiciário evidente ou prova nova.<br>4. A materialidade do crime foi devidamente analisada em recurso anterior, que confirmou a responsabilidade do réu com base em provas robustas.<br>5. Inexistem elementos que demonstrem que a condenação foi proferida em contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente."<br>No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é manifestamente ilegal, pois não houve apreensão do artefato nem realização de perícia, restringindo-se a prova a diálogos telefônicos interceptados e a depoimentos de testemunhas protegidas sobre suposta negociação futura de uma submetralhadora.<br>Sustenta que a ausência de prova material inviabiliza a configuração do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03, sendo incabível a presunção de posse ou porte com base apenas em indícios. Afirma que a decisão coatora violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena.<br>Aduz, ainda, que a subsunção da conduta a esse tipo penal foi equivocada, pois, a rigor, tratar-se-ia de tentativa de negociação de arma, conduta mais próxima do art. 17 do Estatuto do Desarmamento (alienação ilegal), e não de posse ou porte, circunstância que agravou indevidamente a pena.<br>Assere que a negativa da revisão criminal ignorou a hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, relativa à contrariedade e à evidência dos autos, uma vez que inexiste prova cabal da materialidade do delito.<br>Requer, em liminar, a determinação da suspensão imediata da execução da pena relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com expedição de alvará de soltura ou afastamento das restrições do regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação quanto ao referido delito, determinando o recálculo da pena e, se for o caso, a absolvição sumária ou novo julgamento. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de alienação ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento), com progressão imediata ao regime aberto.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 28/30), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 35/41).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária, com estes fundamentos (fls. 18/20):<br>"Em apertada síntese, o requerente sustenta que sua condenação seria indevida, já que não comprovada a ocorrência do crime.<br>Com a devida vênia, entendo que o pleito defensivo não pode ser acolhido.<br>Isso porque, a questão da materialidade do crime já foi devidamente analisada em sede de recurso de apelação, que rechaçou a possibilidade de absolvição e de desclassificação do delito, destacando a existência de amplo conjunto a comprovar a responsabilidade do réu pelo crime que motivou sua condenação ( acórdão de mov. 14.1).<br> .. <br>Neste panorama, portanto, vale a pena elucidar a impossibilidade de manejo da presente ação como uma terceira instância recursal, visando o reexame de questões já exaustivamente analisadas em primeira instância e pelo Colegiado estadual, inclusive no que diz respeito ao suscitado redimensionamento da pena.<br>Em outras palavras, "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, ". (AgRg no AR Esp 1563982dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas /MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 5/12/2019)."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, bem ainda alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA