DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI PETERSON PIRES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Narra a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada e o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos artigos 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 280-289.<br>No presente writ, a defesa sustenta que ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos rnsejadores da prisão preventiva.<br>Salienta que os "supostos fatos são de período compreendido entre 01 de junho de 2024 até 23 de outubro de 2024, há mais de 8 meses, não havendo contemporaneidade apta a embasar a prisão preventiva" (fl. 21).<br>Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e aponta condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta da paciente que integraria organização criminosa, composta de ao menos vinte e quatro indivíduos, agindo de forma organizada, inclusive com a utilização de empresas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de diversas infrações penais, principalmente envolvendo a adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada e estelionato, sendo o paciente apontado como "a peça-chave na gestão financeira do esquema criminoso, utilizando empresas de fachada para movimentar e redistribuir os valores ilícitos obtidos no crime, juntamente com Tiago sob as ordens de Marlon"- fl. 43.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023)"(AgRg no RHC n. 205.356/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015"(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA