DECISÃO<br>Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo apresentado por Color Química do Brasil Importação e Exportação S.A. mirando a decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 5012954-54.2023.4.04.7205/SC.<br>Após realizar o exame do caso, o Ministro Presidente do STJ decidiu não ser possível conhecer do agravo à consideração de não ter havido efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados.<br>Em seguida, a agravante peticionou manifestando a desistência do mandado de segurança que deu origem ao processo, tendo requerido a homologação, mas o Ministro Presidente, na deliberação de fl. 320 (e-STJ), não conheceu desse pedido, o que motivou a interposição do agravo interno de fls. 324-329 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>É da nossa jurisprudência que "a homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ" (DESIS no AREsp n. 2.686.301/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJEN 20/2/2025).<br>Daí que, tendo por plausíveis as alegações feitas no agravo interno, reconsidero a decisão de fl. 320 (e-STJ), o que faço com base no § 6º do art. 259 do RISTJ.<br>Também amparado pelo RISTJ (art. 34, IX), e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA