DECISÃO<br>O presente recurso decorre de ação de cobrança ajuizada por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), relativa aos valores decorrentes da correção monetária do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.<br>Na hipótese dos autos, como na origem trata-se de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento dos valores referentes à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das turmas da Primeira Seção desta Corte Superior.<br>Nessas condições, REDISTRIBUA-SE o presente feito a um dos eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.