DECISÃO<br>GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e reitera os argumentos do recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento do recurso especial.<br>Entendo assistir razão ao agravante, uma vez que, pela detida leitura da peça do agravo regimental, noto que a defesa cuidou de rechaçar a aplicação dos referidos enunciados sumulares.<br>Nas razões de recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 619, 386, VII, 383, 387, § 2º , 157, 158, 167 e 3-A, todos do CPP e art. 157, § 2º, II e VI, do CP e negando vigência ao art. 155, do CP, além de apontar divergência jurisprudencial, e pede o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Dada a relevância dos temas, reconsidero a decisão de fls. 1.759-1.760, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conhecer do recurso e converter o agravo em recurso especial, para melhor exame.<br>Após a reclassificação do feito, retornem os autos conclusos, para inclusão na pauta de julgamento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA