DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEIDISON CORTES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/11/2024 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 207-217.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o recorrente encontra-se recluso desde o dia 27/11/2024.<br>Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pela forma na qual o delito foi em tese praticado, uma vez que após proferir diversos golpes contra a vítima, inclusive quando esta já se encontrava caída, ainda tentou ceifar a vida de terceiro, evidenciando periculosidade concreta e abalo à ordem pública.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, extrai-se que o recorrente foi preso em flagrante em 24/11/2024 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A denúncia foi oferecida em 19/03/2025, estando a ação penal em regular andamento, segundo o acórdão impugnado.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA