DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELIO RESENDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 609-610):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - GRUPO ECONÔMICO - NÃO COMPROVAÇÃO - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA/LOCATÁRIA - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1) A teor do que preceitua o art. 1.014 do CPC, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal. 2) O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo contratualmente estipulado, cabendo a ele comprovar a quitação por documento hábil. 3) Não tendo sido demonstrado o pagamento dos aluguéis, a tempo e modo devido, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso. 4) Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento. 5) O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a ausência dos pagamentos dos aluguéis gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 6) Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. 7) De acordo com o art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.661-669 ).<br>No Recurso Especial interposto, alega o recorrente, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes à adequada solução da controvérsia, especialmente quanto à apreciação das provas que, em seu entendimento, comprovariam a formação de grupo econômico entre as empresas rés.<br>No mérito, sustenta contrariedade aos artigos 265 e 266 da Lei n. 6.404/76, bem como aos artigos 265 e 373, inciso I, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria afastado, de forma indevida, a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, desconsiderando elementos probatórios constantes dos autos que demonstrariam atuação conjunta, confusão operacional e compartilhamento de pessoal e gestão entre as rés.<br>Em síntese, defende que o acórdão recorrido deixou de extrair as devidas consequências jurídicas dos fatos incontroversos e das provas carreadas aos autos, incidindo em error in judicando, a ensejar a revaloração da prova na instância superior, sem ofensa à Súmula 7 do STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.690-694).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 701-703), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.724-727 e 731-734 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação do agravante assenta-se na tese de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível interposta nos autos originários, teria violado dispositivos legais ao afastar a existência de grupo econômico entre as empresas rés - EXPUREX SERVIÇOS DE EXPURGO LTDA. e EMBALAVIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - e, por conseguinte, excluído a responsabilidade solidária desta última pelos débitos oriundos do contrato de locação.<br>Sustenta o agravante que o Tribunal a quo teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e que a decisão recorrida careceria de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, além de haver equívoco na valoração das provas.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Constata-se, a partir da leitura atenta do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente enfrentada, com fundamentação idônea e suficiente, não havendo qualquer vício.<br>Efetivamente, o Tribunal mineiro deixou consignado que (fls.622-627) :<br>Em apertada síntese, o grupo econômico pode ser conceituado como um conjunto de sociedades empresariais em que exista a unicidade de controle e direção a que estão submetidas.<br>Nesse viés, extrai-se da leitura dos artigos 265 e 266 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, que, para formalização de um grupo de sociedades, é necessária a designação de uma sociedade controladora que exerça o comando das filiadas.<br>Assim "Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244." "Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos."<br>Em exame aos autos, não há qualquer prova de que há uma administração centralizada ou mesmo uma relação de efetivo controle entre as empresas rés, ora primeiras apelantes.<br>Os documentos juntados pelo autor não informam unicidade das pessoas jurídicas demandas e não noticiam que pertençam a um mesmo grupo econômico. Ademais, o contrato social da empresa EXPUREX sequer foi apresentado para que seja confrontado com o da empresa EMBALAVIP e evidenciado qualquer semelhança.<br>Além disso, em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral não se verifica qualquer identidade de sócios na composição societária das empresas demandadas, além de a empresa EXPUREX ter sido regularmente baixada em 19/06/2017 (https://solucoes. receita. fazenda. gov. br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_So licitacao. asp - acessado em 19/03/2024).<br>Não há indícios de formação de grupo econômico entre as rés, sendo que os elementos apontados pelo autor não são suficientes para comprová-la.<br>Ainda que assim não fosse, é entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça que a mera existência de grupo econômico não enseja a automática responsabilidade solidária das sociedades integrantes: (..)<br>No contrato de locação anexado nas ff. 26/27 do doc. Único gerado, verifica-se que consta como locatária apenas a empresa EXPUREX, não existindo qualquer vinculação ou cláusula acerca da solidariedade com a empresa EMBALAVIP, não havendo, por isso, possibilidade de vir a ser reconhecida. Frisa-se que não houve participação da segunda ré na relação jurídica em discussão. Destaca-se que a solidariedade não se presume e resulta somente da lei ou da vontade das partes (artigo 265, do Código Civil). (..)<br>Eventual confusão entre as personalidades jurídicas das apeladas capaz de conduzir à responsabilidade solidária deveria ser provada pelo autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser reformada a r. sentença, neste ponto, apenas para afastar a responsabilidade da empresa EMBALAVIP por quaisquer débitos relativos ao contrato de locação objeto da lide, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes em relação a ela.<br>Ou seja, o órgão julgador enfrentou a controvérsia e concluiu pela ausência de grupo econômico, com base na análise criteriosa do conjunto fático-probatório dos autos, assentando, com amparo nos artigos 265 e 266 da Lei n. 6.404/76 e no artigo 265 do Código Civil.<br>Assim, não se constata qualquer violação d o art. 1.022 do CPC, pois não houve ponto omisso ou questão relevante não enfrentada. Não se exige do órgão julgador que reitere ou rebata um a um todos os argumentos das partes, bastando que o faça de modo coerente com a tese jurídica adotada.<br>Dessarte, a alegação de ausência de fundamentação ou de omissão revela-se descabida, pois o que se verifica é o inconformismo do agravante com a interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem às provas constantes dos autos, bem como às normas aplicadas à espécie, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Por fim, cumpre asseverar que a instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de grupo econômico com base na inexistência de identidade de sócios, ausência de administração centralizada, inexistência de convenção formal entre as empresas nos termos da Lei das S.A., e ausência de cláusula de solidariedade no contrato de locação.<br>Rever tais conclusões implicaria revolver matéria de fato, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ainda que se tente amparar a tese em suposto error in iudicando ou em errônea valoração da prova, verifica-se que a divergência do recorrente é eminentemente fática, pois pretende que se atribua maior peso a determinados elementos probatórios já devidamente valorados pela instância inferior.<br>Não se cuida, pois, de revaloração jurídica sobre fato incontroverso, como se pretende argumentar, mas sim de pretensão de modificação da própria conclusão judicial sobre a existência de grupo econômico, o que implica reexame da moldura probatória fixada pelo acórdão recorrido, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA