DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 443/444):<br>1. Trata-se de execução de pena de LEANDRO DOMINGO DE SOUZA, referente às condenações de nº 0000271-93.2017.8.11.0078 (Sapezal/MT), 1001712-86.2020.8.11.0046 (Comodoro/ MT), e 0013402-35.2014.8.22.0014 (Vilhena/RO).<br>Os autos foram declinados a este juízo em razão de que o reeducando se encontra junto à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão.<br>É o breve relato. Decido.<br>2. Trata-se de duas condenações advindas do Estado de Mato Grosso, e uma de Rondônia, em que houve mero cumprimento do mandado de prisão no Estado do Paraná (mov. 286.2).<br>Nesse cenário, cumpre observar que o art. 65 da Lei n. 7.210, de 1984, dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Nesse diapasão, o que se destaca é a possibilidade de ser alterada, ao menos em tese, a competência para a unificação, execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra Comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.<br>Insta consignar, nesse painel, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de afirmar que não há deslocamento de competência originária para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal, seja ele de natureza cautelar ou mesmo por descumprimento das condições do livramento condicional, da prisão domiciliar, dentre outras razões. (CC n. 141.826/SC, CC n. 121.538/MG, CC n. 33.355/SP, CC n. 39.908/RO).<br>Assim sendo, tem-se que a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.<br>Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já explicitou o entendimento de que o fato do condenado ter sido preso em outra Comarca não autoriza o deslocamento automático da competência para sua execução:<br> .. <br>Frise-se, na forma já pontuada, que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido com o fim de verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local, o que, no presente caso, não aconteceu.<br>Em arremate, anota-se que o Estado do Paraná não dispõe de vagas para executar a pena de seus próprios condenados, não podendo assumir a competência de custodiar condenados dos demais estados brasileiros, especialmente quando se trata de condenação em que foi fixado o regime fechado, observando , também, que outros Estados da Federação não têm aceito a execução de pena relativamente a presos cuja condenação advém do Estado do Paraná. Desta feita, também com base na reciprocidade, deixo de acolher a competência para executar a pena do sentenciado.<br>Por fim, convém ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situação , conforme se verifica do , por meio do qual o análoga Conflito de Competência n.º 164.138 - PR Ministro Nefi Cordeiro reconheceu a competência para execução da pena, em hipótese semelhante, como sendo do juízo suscitado.<br>3. Ante do exposto, , com fundamento no artigo 114, suscito conflito negativo de competência inciso I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado (fl. 452):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM LOCALIDADE DISTINTA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE COMODORO - MT, ORA SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar execução penal na hipótese de pluralidade de condenações oriundas de diferentes entes federativos (fl. 443 - grifo nosso):<br>1. Trata-se de execução de pena de LEANDRO DOMINGO DE SOUZA, referente às condenações de nº 0000271-93.2017.8.11.0078 (Sapezal/MT), 1001712-86.2020.8.11.0046 (Comodoro/MT), e 0013402-35.2014.8.22.0014 (Vilhena/RO).<br>Os autos foram declinados a este juízo em razão de que o reeducando se encontra junto à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão.<br>Nesse cenário, a competência é do Juízo suscitante.<br>Ora, no julgamento do CC n. 182.753/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).<br>No caso, verifica-se que o apenado está segregado na comarca de Francisco Beltrão/PR, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Leandro Domingo de Souza, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Leandro Domingo de Souza, inclusive para decidir sobre eventual unificação.