DECISÃO<br>Na origem, Rohde Nielsen do Brasil Dragagem Ltda. ajuizou ação de cobrança contra o Município de Balneário de Piçarras/SC, objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas concernentes a contrato de prestação de serviço de dragagem.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial "CONDENAR o Município de Balneário Piçarras ao pagamento de R$ 2.922.549,68 (dois milhes, novecentos e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de adimplemento contratual, além da correção monetária das parcelas inadimplidas, a contar do quinto pagamento." (fl. 795).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Município e deu parcial provimento ao recurso da parte autora quanto aos termos iniciais da atualização monetária, acórdão assim ementado (fls. 1016-1017):<br>APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS PARA O ALARGAMENTO DA FAIXA DE AREIA DA PRAIA CENTRAL DAQUELE MUNICÍPIO. DISCUSSÃO QUE PAIRA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DO VOLUME DE DRAGAGEM CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO ENCARGO PELA EMPRESA E CONDENOU O MUNICÍPIO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1) APELO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.<br>1.1) DEFENDIDA MENSURAÇÃO DO VOLUME DE AREIA EFETUADA POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. CONTRATO QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ADIMPLIDO. SEM RAZÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA UMA SÉRIE DE ERROS NA CONDUÇÃO DO CONTRATO PELA MUNICIPALIDADE. ENTE PÚBLICO QUE FIRMOU TERMO ADITIVO REDUZINDO SUBSTANCIALMENTE O VOLUME DE AREIA A SER DRAGADO E MANTENDO O VALOR TOTAL DO CONTRATO. EMPRESA QUE PRESTOU EFETIVAMENTE OS SERVIÇOS, ENTREGANDO VOLUME SUPERIOR AO DO TERMO ADITIVO E PRÓXIMO AO DO CONTRATO ORIGINAL. CONTUDO, APÓS A COMUNICAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA, A EMPRESA FOI SURPREENDIDA POR DECISÃO DO MUNICÍPIO, QUE RESOLVEU ANULAR O TERMO ADITIVO, EXIGINDO A COMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTE PÚBLICO QUE SOMENTE EFETUOU A MEDIÇÃO MESES APÓS A COMUNICAÇÃO DA ENTREGA, DEMONSTRANDO FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO O SERVIÇO PRESTADO E RECUSAR O PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE ANULAÇÃO DECORRENTE DE DEFEITO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. ADEMAIS, PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI N. 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA, QUE DISPÕE QUE A NULIDADE NÃO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO SERVIÇO PRESTADO ATÉ A DATA EM QUE ELA FOR DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>1.2) DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU ATRASADOS OS PAGAMENTOS FEITOS FORA DO PRAZO CONTRATUAL DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL . APELANTE QUE TROUXE, JUNTO AO APELO, OUTRAS NOTAS FISCAIS NUNCA APRESENTADAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. MORA INJUSTIFICADA EM SE TRATANDO DE FATOS ANTERIORES À INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ART. 435 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>2) RECURSO DO AUTOR.<br>2.1) DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PLEITO ACOLHIDO.<br>2.2) TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL À APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DOCUMENTO NUNCA EMITIDO, POIS ERA CONDICIONADO À APROVAÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. COM RAZÃO. PLEITO ACOLHIDO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO INCIDA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS DA NOTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA, CONFORME PREVISÃO DE PAGAMENTO EXPRESSA NO CONTRATO.<br>2.3) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DOTADA DE LIQUIDEZ. SEM RAZÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS SUPOSTAMENTE PAGAS EM ATRASO. CONSTATAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>A municipalidade opôs embargos de declaração, arguindo, em síntese, que: "No entanto, o acórdão em questão afastou a legitimidade da medição da obra realizada pelo Município, favorecendo a medição apresentada pela Apelada. Contudo, é importante ressaltar que este ato não foi impugnado pela parte contrária, e os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. A sentença reconheceu que "a exceção do encomendado pela própria autora, o volume de dragagem foi menor ao pactuado originalmente", bem como que "as cotas utilizadas pela empresa Vector, do autor, são diversas dos estudos do réu". Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que os impugna apresentar provas em contrário. A demora de dois meses para a medição de uma obra de grande magnitude não é suficiente para deslegitimar o ato administrativo praticado pelo Município no caso a medição de 455.188,13 m . " (fl. 1033)<br>Os referidos embargos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: (fl. 1041):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS PARA O ALARGAMENTO DA FAIXA DE AREIA DA PRAIA CENTRAL DAQUELE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA. NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.<br>ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. A<br>CLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Inconformado, o Município de Balneário Piçarras/SC interpõe o presente recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no qual aponta negativa de vigência ao artigo 1.022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou ponto essencial, especialmente quanto a presunção de validade e legitimidade do ato administrativo relativo à medição final, indispensável para o deslinde da controvérsia.<br>Defende que o acórdão recorrido limitou-se a qualificar os argumentos como rediscussão de mérito, sem sanar omissão sobre: a) respaldo da Consultoria Jurídica da União, em prestação de contas, na nulidade do termo aditivo, por obra custeada com recursos federais; b) presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigindo prova robusta para afastar a medição municipal, inexistente nos autos; c) corroboradores técnicos da medição de 455.188,13 m , incluindo Departamento de Reabilitação e Reconstrução da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, Pareceres Técnicos e Jurídico sobre os argumentos apresentados pela municipalidade.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 59 da Lei n. 8.666/1993 ao condenar o Município ao pagamento integral, desconsiderando que a nulidade do termo aditivo restabelece o contrato original e impõe a liquidação e pagamento apenas dos serviços efetivamente executados.<br>Afirma que "a declaração de nulidade do Termo Aditivo decorreu de irregularidades apuradas na alteração contratual (Evento 1, INF24/25 da origem), situação incontroversa e devidamente reconhecida no âmbito das instâncias ordinárias. Todavia, o acórdão recorrido deixou de atribuir o devido valor jurídico aos efeitos dessa nulidade, impondo ao Município o pagamento integral dos valores pleiteados, em afronta direta ao art. 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93." (fl. 1064).<br>Recurso contrarrazoado (fls. 1071-1097) e inadmitido (fls. 1100-1103), dando ensejo ao presente agravo.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1161-1164).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1021-1023):<br> .. .<br>Contracenam nos autos dois estudos feitos depois da conclusão das obras.<br>O autor fez as medidas por meio da empresa Vector, na data de 01.03.2013, muito próxima à conclusão da obra (evento 1.26, na origem), caso em que constatou a dragagem superior ao contrato original, no total de 592.676,00 m .<br>Em contrapartida, a empresa Alleanza, contratada do Município, apresentou medição consideravelmente inferior, de 455.188,13 m  em 20.05.2013 (evento 1.27 e 1.28, na origem), ou seja, dois meses após a conclusão da obra.<br>Sob tal premissa é que o Município emitiu Termo de Recebimento Provisório da Obra (evento 1.29, na origem), determinando a sua continuidade, até que o objeto fosse concluído.<br>Por outro lado, a autora alega que o tempo discorrido entre a entrega e a medição feita pelo município alterou substancialmente o resultado, já que a natureza agiu sobre o local; ou seja, em razão de fatores temporais, como as ondas, o vento e até ação humana, o volume de areia é constantemente alterado.<br> .. .<br>De tudo que analisei, concluo que o Município cometeu uma série de erros reprováveis na execução desse projeto.<br>O primeiro deles é que ao prever na cláusula 1.2 do contrato (evento 1.14, na origem) que nem o contrato e nem a licitação obrigavam a execução no quantitativo indicado, deu margem à alteração da quantidade de areia a ser dragada, fosse para mais ou para menos.<br>O segundo foi quando, ao ser procurado pela empresa autora, que informou do alto custo de deslocamento da máquina situada em Portugal para o Brasil e fora das especificações técnicas previstas no edital (evento 1.19, na origem), ao invés de rescindir o contrato, o Município concordou com a manutenção do preço e a redução drástica do quantitativo, firmando, então, o Termo Aditivo (evento 1.22, na origem).<br> .. <br>A partir daí, apesar de as testemunhas terem relatado a abertura de processo administrativo, a obra concluiu regularmente, momento em que a empresa tinha a expectativa do cumprimento do volume de 392.566,68 m .<br>Abro um parênteses para a hipótese de que, talvez, se o aditivo não tivesse sido firmado, a empresa nem sequer daria continuidade ao serviço, teria optado pela rescisão do contrato. Mas, pela clara afirmativa do Município, tudo prosseguiu nos moldes da boa-fé.<br>Quando deu por concluída a obra, diga-se no prazo previsto de 5 (cinco) meses, em 27.03.2013 o Município decidiu inválido o Termo Aditivo (evento 1.24, na origem), restabelecendo a quantia original.<br>Mesmo assim, a empresa afirmava que havia cumprido o contrato original, visto que pela sua medição o volume de areia dragado foi superior.<br>Não bastante, o Município demorou meses para fiscalizar a entrega e constatar que (supostamente) havia sido menor, o que demonstra, no mínimo, desídia da Administração Pública sobre o objeto pactuado, já que nem sequer havia disposição imediata de profissionais aptos a inspecionar o cumprimento do contrato.<br>Ora, um contrato com tais proporções deveria ter sido melhor fiscalizado. O fato de se tratar de uma negociação com a Administração Pública não autoriza que, sob esse pretexto, o Município se insira em uma posição discrepante, capaz de proferir atos unilaterais a qualquer tempo, sem preservar o equilíbrio da relação contratual.<br>Assim, independentemente da validade do Termo Aditivo, é fato que a empresa autora prestou o serviço a que se propôs, e que incumbia ao Município a fiscalização próxima do contrato, pois desde o dia da sua assinatura sabia qual era o prazo de conclusão e, mesmo assim, demorou meses para efetuar a medição final, colocando em risco a precisão de toda a atividade.<br>Em conclusão, tanto a celebração quanto a anulação do Termo Aditivo ocorreram pela discricionariedade administrativa e, não pode o Município simplesmente negar-se ao cumprimento da obrigação que assumiu perante a empresa autora.<br> .. <br>Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de omissão e erro no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto à medição do contrato, bem como que "as cotas utilizadas pela empresa Vector, do autor, são diversas dos estudos do réu" e que "A demora de dois meses para a medição de uma obra de grande magnitude não é suficiente para deslegitimar o ato administrativo praticado pelo Município no caso a medição de 455.188,13 m ."<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, limitando-se a transcrever os fundamentos do acórdão embargado (fls. 1045-1048).<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quai s venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA