DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 2355550-33.2024.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 339, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o pedido revisional, nos termos da decisão de fls. 51/67.<br>A defesa, então, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Confira-se a ementa do julgado (fl. 69):<br>"AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Decisão mantida Ausentes os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal Pedido que não encontra guarida e que já foi amplamente rebatido Ausência de violação ao princípio da colegialidade Precedente do STJ. Agravo desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal, em razão de interpretação extensiva e analogia in malam partem para equiparar "procedimento administrativo prévio/verificatório" a "processo administrativo disciplinar", núcleo típico exigido pela redação vigente do referido artigo, dada pela Lei n. 14.110/2020.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal; tendo asseverado, inclusive, o "descabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação" (fl. 70).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA