DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial está prejudicado.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença.<br>Contudo, em consulta ao sistema de informações processuais do TJ/MG, há notícia de que o cumprimento de sentença nº 1491770-20.1999.8.13.0024 foi extinto definitivamente em razão da homologação de acordo realizado pelas partes em 24/06/2024.<br>Registra-se que "é entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (REsp nº 1.666.941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017).<br>Confira-se, ainda:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).<br>3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.794.537/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).<br>Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Após os registros necessários, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA