DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN MAGALHAES PALMANHANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1504230-35.2025.8.26.0228.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1504230-35.2025.8.26.0228, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no mínimo legal (fls. 12-21).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 25-35).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência, à luz da Súmula 545/STJ e dos precedentes da Terceira Seção (art. 65, III, d, do CP), assim como para que seja compensada com a agravante da reincidência específica.<br>Não foi formulado pedido de liminar. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer, que retornou sugerindo a solicitação de informações à origem (fls. 93-97).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cuja aplicação, segundo a impetrante, seria obrigatória diante da admissão do fato pelo paciente em juízo, ainda que parcial, e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à possibilidade de compensação com a agravante da reincidência, inclusive quando específica.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Da análise do acórdão (fls. 25-35), verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal que desafia a concessão da ordem, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A instância originária afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelos seguintes fundamentos (fl. 34):<br> .. <br>1ª fase. Ante os maus antecedentes ostentados (fls. 73 - 1520225-59.2023, furto), a pena-base foi correta e fundamentadamente fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, o que não merece reparo, ressaltando-se que o réu demonstrou personalidade desvirtuada e voltada à criminalidade, uma vez que foi preso em flagrante nestes autos antes mesmo de cumprir a pena imposta por condenação anterior, enquanto fruía de "saidinha", o que por si só justifica o aumento aplicado.<br>Descabida a alegação de afronta ao princípio da vedação ao bis in idem, uma vez ponderadas condenações distintas para o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.<br> .. <br>2ª fase. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência específica (fls. 74 - 0072323-96.2013, tráfico), novo acréscimo de 1/6 foi aplicado, alcançando 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, o que não comporta alteração. Ressalto não ter se caracterizado a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, ao ser interrogado em juízo, negou a traficância, alegando ser mero usuário.<br> .. <br>3ª fase. Na derradeira etapa, descabida a incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez tratar-se de réu portador de maus antecedentes e reincidente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Regime Prisional. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, levando-se em conta as circunstâncias do crime, o "quantum" de pena aplicado, os maus antecedentes e a reincidência específica, necessária manutenção do regime prisional fechado, como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.<br>A Terceira Seção, na sessão de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630, que passou a assim dispor:<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)<br>No caso dos autos, embora o paciente tenha negado a traficância, admitiu a posse de drogas para uso próprio, colaborando com a instrução processual e contribuindo para o esclarecimento dos fatos. Tal postura é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, segundo a nova orientação jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e passo à readequação da dosimetria da pena.<br>1ª etapa: mantenho os parâmetros fixados pela instância originária, que estabeleceu a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>2ª etapa: reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que prestada de forma parcial, o que justifica a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos). Mantenho a elevação de 1/6 (um sexto) em razão da presença da agravante da reincidência específica, passando a pena intermediária para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, cumulados com multa pecuniária equivalente a 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa.<br>3ª etapa: preservo os critérios da instância originária, que não reconheceu causas de diminuição nem de aumento, ficando a pena definitiva estabilizada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, cumulados com multa pecuniária equivalente a 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado, pois o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência específica, o que justifica a eleição do regime prisional mais gravoso, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de RENAN MAGALHAES PALMANHANI, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, cumulados com multa pecuniária e quivalente a 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, para ciência e adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA