DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA ELENA ANTONELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 129-134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no R Esp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 926 e 927, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem é contrária ao Tema n. 677/STJ, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do recurso especial afeto ao rito dos repetitivos para que seja aplicada a tese fixada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 167-173).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-240), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 288-296).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão da primeira instância, na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, concernente a expurgos inflacionários do Plano Verão, ao qual foi negado provimento.<br>Embora a recorrente alegue violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, o que se observa é que a questão de fundo deste especial se refere à violação do Tema n. 677/STJ. Tanto assim, que toda sua fundamentação é pautada na aplicação imediata da tese fixada (fls. 144-155):<br> .. <br>O Tribunal de Justiça "a quo" ao descumprir tese em não observância de precedentes descumpre legislação infra constitucional, nos termos do art. 1030 III do CPC.<br>Desta feita, estão os pressupostos extrínsecos e intrísecos para admissibilidade do presente recurso especial na alínea "a" do art. 105, III da CF/88.<br> .. <br>O v. Acórdão recorrido, que decotou a aplicação do TEMA 677 com aplicação imediata da mora, ante a indisponibilidade dos recursos, é precedente obrigatório firmado pelos tribunais superiores.<br>Neste sentido, resta configurado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III - alínea "c" da CF/88. Repisando, o parágrafo único do art. 541 do CPC, assim prevê:<br> .. <br>Logo, o tema 677 foi julgado em sede de recurso repetitivo, assim, de acordo com os entendimentos acima descritos não há que se aguardar eventuais instâncias recursais ou o trânsito em julgado para aplicação imediata do precedente revisado.<br>Por tal razão o v. Acórdão merece ser reformado in totum, pois contrário ao entendimento do STJ e do magistério doutrinário sobre a aplicação imediata do julgado independente de trânsito em julgado, devendo o juízo a quo seguir o entendimento do C. STJ, para que haja a imediata aplicação do tema 677 objeto deste recurso.<br>Diante o exposto, inexiste razão para tal assertiva considerando que várias decisões do mesmo TJSP já insere o TEMA 677, bem como é de julgamento frequente junto ao STJ.<br> .. <br>Ora, no vertente caso, o precedente que motivou a criação do Tema 677 (STJ) fora justamente a inaplicabilidade dos consectários moratórios quando o devedor realizava um depósito judicial parcial da quantia devida, razão em que incentivava-o a deixar de adimplir o montante restante dos valores devidos, entendimento este devidamente superado com a revisão do tema em discussão.<br>Com a superação do mencionado precedente, devemos aplicara inteligência do art. 927, inc. III do CPC onde determina que os juízes e os Tribunais deverão observar os acórdãos e resoluções de demandas repetitivas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, levando-o como modulação da segurança jurídica.<br> .. <br>Notem que o legislador em nenhum momento vinculou o trânsito em julgado com o dever em observar os precedentes de Tribunais Superiores, mas tão somente a existência de acordão pacificado pelo referido Tribunal.<br>É aí que está a violação na legislação federal aqui debatida, pois, ao negar provimento, ambos os juízos fundamentaram suas decisões sob a conjectura de que a tese em discussão não havia transitado em julgado, o que impediria a aplicação de sua determinação ao caso concreto.<br>Contudo, a o acordão proferido por esta Corte durante a revisão do Tema 677, superou o efeito vinculativo originário, tendo em vista que, mais uma vez repita-se, a legislação determina a observação de acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e não em matéria transitada em julgado pelos Tribunais ad quem.<br>Portanto, torna-se latente a violação da legislação federal, bem como necessário a reforma da decisão inicial para a aplicação do Tema 677 deste Tribunal Superior aos autos aqui discutidos.<br>Assim, requer seja dado provimento ao especial, para reformar o entendimento recorrido, afastando-se a aplicação da redação antiga do Tema 677, porque efetivamente NÃO EXISTE MAIS, sendo inaceitável imaginar a aplicação de um posicionamento substituído por novo entendimento, cuja divulgação nos meios jurídicos é pública e notória.<br>Portanto, resta evidente que neste recurso especial a recorrente questiona a violação de tese fixada por esta Corte Superior no julgamento dos recursos especiais afetados como representativos da controvérsia, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 677, ainda que se utilizando do subterfúgio de questionar violação do art. 927, III, do CPC.<br>Ocorre que não cabe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando desrespeito à tese fixada no julgamento de recursos repetitivos (tema), visto que tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal, para interposição do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>O remédio correto para questionar desrespeito de acórdão estadual ou regional à tese fixada por este Tribunal é o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não ocorreu neste caso.<br>De fato, o acórdão recorrido fundamentou que, neste caso específico, impunha-se aguardar o julgamento de embargos de declaração, nesta Corte, contra o acórdão proferido sob rito dos repetitivos, não tendo o recorrente apresentado divergências jurisprudenciais quanto a este fundamento, o que leva ao não conhecimento do especial.<br>Cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2461770 TO 2023/0341101-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)  grifei <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA