DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juízo Único de Marmeleiro/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitado (fls. 262/264):<br>1. Trata-se de processo de execução penal instaurado inicialmente perante a Comarca de Dionisio Cerqueira/SC para fiscalizar o cumprimento da pena imposta a JARDEL BILHALVA DO NASCIMENTO, condenado a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena imposta, a razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (mov. 1.5).<br>Designada audiência admonitória (mov. 10.1), o reeducando foi intimado por edital (mov. 12.1), mas não compareceu ao ato, razão pela qual foi determinada a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 17.1).<br>Intimado por edital (mov. 23.1), certificou-se que o reeducando não compareceu para dar início ao cumprimento da pena (mov. 24.1).<br>Determinou-se a regressão cautelar de regime para o semiaberto, a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 26.1) e a remessa do feito à Comarca de São José do Cedro/ SC (mov. 33.1).<br>O Juízo de São José do Cedro não acolheu a competência e determinou a devolução dos autos (mov. 42.1).<br>A decisão de mov. 49.1, proferida pelo Juízo de Dionísio Cerqueira/SC, manteve o regime aberto para restante da pena imposta, bem como restou determinada a expedição de mandado de prisão em face do apenado.<br>O mandado de prisão foi expedido (mov. 58.2) e cumprido (mov. 61.1).<br>Realizada a audiência de justificação, o reeducando foi cientificado acerca das condições do regime aberto. Diante da prisão preventiva decretada no bojo dos autos n. 0002078-47.2024.8.16.0052 (mov. 60.2), determinou-se a suspensão do presente PEC até sentença definitiva ou revogação da segregação cautelar naquele feito (mov. 67.1).<br>Determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Barracão/PR, para que informasse se houve revogação/manutenção da prisão preventiva ou se já se obteve conclusão de eventual ação penal deflagrada em razão daqueles fatos (mov. 77.1).<br>Sobreveio a juntada de Guia de Execução Definitiva expedida nos autos da ação penal n. 0002078- 47.2024.8.16.0052 (movs. 78.1 a 78.4).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela soma das penas e pela fixação do regime semiaberto para a início do resgate da reprimenda (mov. 83.1).<br>Na r. decisão de mov. 87.1, as penas foram unificadas em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade.<br>Em seguida, acostou-se aos autos a informação, do sistema INFOJUD, de que o réu estaria residindo nesta Comarca de Flor da Serra do Sul (mov. 96.1). Em seguida, o Juízo declinou competência a este Juízo, determinando a remessa dos autos (mov. 102).<br>Por fim, encartou-se aos autos a informação de que o sentenciado foi preso em flagrante delito na Comarca de Juiz de Fora/MG (mov. 117.2).<br>Breve relato.<br>Fundamento e decido.<br>2. A presente execução penal foi remetida a este Juízo de Marmeleiro/PR em razão de suposta residência do apenado nesta Comarca. Contudo, verifica-se que nenhuma das condenações que ensejam o cumprimento da pena privativa de liberdade foi proferida por este Juízo, não havendo, portanto , qualquer vínculo jurisdicional originário que justifique a permanência da execução nesta unidade judiciária.<br>Diante desse cenário, impõe-se a análise da competência para o processamento da execução penal, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Conflito de Competência n. 196.571/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/05/2023:<br> .. <br>No caso em tela, não houve consulta prévia ou manifestação formal do Juízo de Dionísio Cerqueira/SC quanto à viabilidade material do cumprimento da pena nesta Comarca, tampouco há elementos que justifiquem a fixação da competência neste Juízo de Marmeleiro/PR, que não é o juízo da condenação, nem o da prisão atual.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a execução penal deve tramitar, como regra, perante o juízo da condenação, podendo ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena em comarca diversa, desde que haja anuência expressa e viabilidade material para tanto.<br>Ante o exposto, tenho por bem suscitar o presente conflito negativo de competência em face do Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, evitando, desse modo, eventual nulidade futura por ofensa à perpetuação da jurisdição e ao princípio do juiz natural.<br> .. <br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 272/273):<br> .. <br>A controvérsia ventilada nestes autos cinge-se em definir a competência para execução de sentença.<br>Nesse passo, necessário reforçar que "nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência", assim sendo a competência permanece com o juízo responsável pela condenação, conforme precedente:<br> .. <br>Portanto, tem-se que a competência para a execução da pena é do suscitado, ao qual compete a expedição da carta precatória para fiscalização da pena.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Embora o apenado cumpra pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.<br>Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.<br>Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Jardel Bilhalva do Nascimento, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Jardel Bilhalva do Nascimento, sendo-lhe facultad a a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.