DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES contra decisão do TJAL que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de calúnia e difamação.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 386, V e VII, do CPP, visto que não há provas de autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.<br>Apontou violação aos arts. 402 e 403, § 3º do CPP. visto que houve a quebra da ordem processual para apresentação das alegações finais.<br>Por fim, alegou a existência de duplicidade de ações penais, em contrariedade ao art. 70 do CP.<br>Inadmitido o recurso especial (enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), foi interposto o presente agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do recurso especial.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 714/715). Eis a ementa do parecer ministerial:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ (e-STJ, fls. 648/649).<br>Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a apontar violação a dispositivos já indicados no recurso especial. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Ora, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA