DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 97/98):<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP, relativo à execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que tem por beneficiário Vinícius Silva Anselmo.<br>O Juízo de Mauá expediu Carta Precatória Criminal (Processo n.º 0803117- 20.2023.8.19.0045) ao Juízo de Resende/RJ para a execução e fiscalização das condições do ANPP, visto que o beneficiário reside em Resende/RJ. O ajuste incluía prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.<br>Durante a tramitação em Resende/RJ, foram realizadas diligências, como a intimação pessoal do executado para dar início ao cumprimento, a expedição de ofício à municipalidade para prestação de serviços, e o direcionamento para o pagamento da prestação pecuniária por meio de GRERJ-Eletrônica.<br>Vinícius Silva Anselmo cumpriu integralmente as condições impostas, pagando a prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 e prestando 280 horas de serviços comunitários entre agosto/2023 e março/2024. Em 30 de outubro de 2024, o Juízo de Resende/RJ certificou o cumprimento integral e decidiu pela baixa e devolução ao juízo de origem.<br>Após a devolução da Carta Precatória, a empresa vítima, TELEFÔNICA BRASIL S. A., peticionou ao Juízo de Resende/RJ em 24 de janeiro de 2025, informando ter tomado conhecimento do cumprimento do ANPP e requerendo que a prestação pecuniária fosse destinada à FUNDAÇÃO TELEFÔNICA.<br>Ao analisar a manifestação da vítima, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ se deparou com a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP (Juízo de origem) que havia declinado da competência da execução criminal do ANPP, ao argumento de que o beneficiado residia em Resende.<br>Diante da declinação de competência do Juízo de Mauá/SP, o Juízo de Resende/RJ, em decisão datada de 22 de agosto de 2025, sustentou, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que a execução penal compete ao juízo que homologou o acordo, não sendo caso de remessa dos autos da execução, mas sim de expedição de carta precatória.<br>Dessa forma, o Juízo de Resende/RJ suscitou conflito negativo de competência para que fosse declarada a competência do Juízo da homologação do ANPP, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá - SP.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 98/100):<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência para a execução do ANPP é do Juízo da homologação, e não se desloca em razão da mudança de domicílio do executado.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso, o ANPP foi homologado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá - SP, sendo este o competente para a sua execução. Portanto, o fato de o beneficiário ter se mudado voluntariamente para o município de Resende/RJ, não altera a competência do Juízo suscitado para a execução das condições estabelecidas no acordo.<br>O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de suas condições, quando o executado reside em jurisdição diversa, deve ser feito mediante a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário, conforme o disposto no art. 66, V, "g", da Lei de Execuções Penais, mantendo-se a competência do Juízo da homologação.<br>Diante do exposto, o parecer é para que seja reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal (grifo nosso):<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br> .. <br>§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.<br>E, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Logo, compete ao Juízo da homologação executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), sendo-lhe facultado expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Em precedente recente, a Terceira Seção assim decidiu:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinícius Silva Anselmo, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinícius Silva Anselmo, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.