DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, protocolado por CLAUDOMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e DIEGO NUNES DA SILVA.<br>Em suas razões, alegam que a impetrante juntou aos autos a cópia do ato impugnado, isto é, a certidão de vista ao Ministério Público, demonstrando a demora na prestação jurisdicional e o atraso injustificado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500051.72.2025.8.26.0385.<br>Requer a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em razão da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOC IAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.<br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>3.<br>Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>4. Apesar da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando houver flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não é cabível a impetração concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.<br>5. Concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>A impetração apontou como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando demora na prestação jurisdicional, diante do atraso no julgamento da Apelação n. 1500051.72.2025.8.26.0385. Pugnou pela concessão da ordem para "reconhecer a demora na prestação jurisdicional, a nulidade na abordagem inicial dos Pacientes firmada em alegações vagas desprovidas de fundadas suspeitas, realizada com total desvio de finalidade, desprovida de autorização judicial, compreender e deliberar pela ilegalidade das provas produzidas em razão da procura desvirtualizada, declara-las ilícitas, as delas derivadas, do mesmo modo, compreender pela inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, a invalidez, apurar a privação de incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude disposto no art. 45 da Lei nº 11.434/06 além da carência de motivação nas decisões proferidas pelo Órgão Coator no recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, proclamando a nulidade do resolvido, ordenando o trancamento do Auto de Prisão em Flagrante delito, Ação Penal e Apelação" (e-STJ, fl. 13). De forma subsidiária pugnou pela substituição da prisão preventiva imposta aos pacientes.<br>De fato, foi juntado aos autos, à fl. 730, e-STJ, o termo de vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, bem como para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, datada de 14/7/2025. Sendo assim, verifico a viabilidade de se proceder à análise do pleito principal da presente impetração, relacionada à alegação de demora na prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.<br>Antes de ingressar na análise dessa questão, registre-se que as demais pretensões dispostas na presente impetração - relacionadas à nulidade na abordagem inicial dos pacientes, ilegalidade das provas produzidas e as delas derivadas, à inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, à incidência do princípio da insignificância e à excludente de ilicitude, à carência de motivação nas decisões de recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, como de trancamento do auto de prisão em flagrante delito, e de substituição da prisão preventiva imposta aos pacientes - não podem ser alvo de apreciação por esta Corte porque não foram alvo de apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. E o pedido de trancamento da ação penal fica prejudicado com a existência de sentença condenatória.<br>Posto isso, passo à análise do pedido principal e único remanescente, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, considerando que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, vale anotar que a l ei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, " o  excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória." (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>Em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que os autos foram recebidos do Ministério Público no dia 24/7/2025 e conclusos ao Relator na mesma data. Dos prazos praticados, não observo nenhuma extrapolação dos limites da razoabilidade para o julgamento do recurso de apelação, visto que transcorreram pouco mais de 2 meses desde a conclusão do feito ao Desembargador Relator.<br>Sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a existência de documentação tendente a demonstrar a alegada demora na prestação jurisdicional, mas não conheço do habeas corpus, recomendando ao Tribunal de Justiça de São Paulo celeridade no julgamento da Apelação n. 1500051.72.2025.8.26.0385.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA