DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 136):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel dado como caução em contrato de aluguel Recorrentes que se enquadram como caucionantes e não fiadores - Bem de familia que não poderia ser dado em garantia - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Impenhorabilidade do bem reconhecida - Princípio da colegialidade adotado Celeridade e razoável duração Exceções do art. 3º da Lei 8.009/90 que não podem ser interpretadas extensivamente Decisão reformada RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 152-155).<br>No Recurso Especial interposto, a recorrente alega que o acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, incisos V e VII, da Lei n. 8.009/1990 e 37 e 38 da Lei n. 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese, que o bem imóvel objeto da controvérsia foi voluntariamente oferecido em caução real no âmbito de contrato de locação, razão pela qual não poderia ser amparado pela proteção legal conferida ao bem de família. Alega que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando-se que a parte teria renunciado, ainda que tacitamente, à proteção legal, ao oferecer espontaneamente o imóvel como garantia locatícia. Defende, ademais, que a distinção entre fiança e caução não pode servir de fundamento para impedir a execução da garantia real, sob pena de frustrar a finalidade do contrato e esvaziar a eficácia das normas locatícias, invocando, nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel caucionado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 171-175).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.176-177 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de bem de família caucionado em contrato de locação. A tese defendida pela recorrente baseia-se na interpretação de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 - que admite a penhora de imóvel de fiador em contrato de locação - deve se estender ao imóvel dado em caução, sustentando a equivalência entre ambas as garantias locatícias.<br>Todavia, a decisão proferida pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo está em perfeita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite interpretação extensiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei n. 8.009/1990.<br>Conforme consignado no acórdão, a 28ª Câmara assim fundamentou (fls.138-141):<br>Nesse cenário prevalece o entendimento de que imóvel dado em caução e não fiança não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90. (..)Na espécie, é possível constatar que os agravantes subscreveram o contrato de locação expressamente como caucionantes e não fiadores (fls. 260 e 262/265 de origem), de modo que a impenhorabilidade do imóvel deve subsistir, ante a impossibilidade de interpretação analógica diante de rol taxativo de exceções. Ademais, embora possa se argumentar que seu oferecimento espontâneo em oposição à agora alegação de impenhorabilidade violaria a boa-fé processual, é fato que, na época, o bem consistia apenas em um terreno sem nenhuma benfeitoria (fl. 263 de origem), enquanto agora atende ao fim social da moradia aos recorrentes (fls. 195/197 de origem).<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção prevista no art . 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ. 2 . No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse benefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2025486 SP 2022/0284415-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMÓVEL DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO OFERECIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART . 3º DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULA 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença . 2. Em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 .Precedentes desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2045674 SP 2022/0403839-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar" (AgRg no REsp 1.334.693/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe de 1º /08/2013). 2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.605.913/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/10/2021 - sem destaque no original) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 30/08/2018. Recurso especial interposto em 15/06/2020 e concluso ao Gabinete em 07/08/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de penhora de bem de família oferecido em caução pelo locatário em contrato de locação comercial. 3. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/4/2021 - sem destaque no original).<br>À vista disso, impõe-se o reconhecimento de que a decisão recorrida aplica corretamente o entendimento reiterado do STJ, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA