DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA PEREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502787-83.2024.8.26.0228.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11/343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 27):<br>"Tráfico de entorpecentes. Preliminar não acolhida. Sentença que fundamentou adequadamente o não acolhimento da tese de que a ré era mera usuária. Materialidade e autoria comprovadas. Validade das palavras dos policiais. Condição funcional que, por si só, não afasta a credibilidade dos seus relatos. Precedentes. Impossibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Tóxicos. Circunstâncias da apreensão que indicam seguramente a prática do tráfico de entorpecentes. Fusão da figura do usuário com a do traficante que faz preponderar a última. Afastamento do aumento pela incidência do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06. Majorante que tem natureza subjetiva e exige a comprovação de que a prática deve ter o objetivo específico de atingir o público frequentador daqueles espaços. Tráfico que era realizado durante as férias escolares. Condenação acertada. Pena reduzida. Regime fechado mantido. Reincidência. Recurso parcialmente provido."<br>No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade da condenação por quebra da cadeia da custódia da prova, pois haveria divergência entre a quantidade de droga contida no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e no laudo provisório.<br>Alega a ausência de provas suficientes para comprovar o crime de tráfico, aduzindo que a pequena quantidade de droga também legitimaria a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende, ainda, que a paciente faz jus a regime menos gravoso para o cumprimento da pena, destacando que possui filho menor que depende de seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absolvição, desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, modificar o regime prisional.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 526/527), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 534/540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos:<br>"Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 169/178 que a ação penal foi julgada procedente, condenada a ré Jessica Pereira da Rocha à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, no piso, como incursa no art. 33, § 4º, c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.<br>Apela a ré. Alega, em preliminar nulidade em razão da não fundamentação acerca do fato de que a apelante é usuária. No mérito, pugna, em síntese, pela insuficiência do conjunto probatório. Pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Tóxicos, o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, do mesmo diploma, a redução da pena e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos (fls. 179/196).<br>O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 200/207) e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento (fls. 216/228).<br>É o relatório.<br>A preliminar não merece acolhimento. De início, se a sentença fundamenta a condenação de um acusado por um delito e não por outro, pela lógica e por exclusão, não se está acolhendo a tese que pleiteia condenação por crime diverso. Exigir que o magistrado faça juízo negativo de todas as alegações quando o juízo afirmativo é suficiente para esclarecer o seu convencimento é despropositado.<br>Em segundo lugar, mencionou a MM. Juíza a quo que a circunstância de ser usuária não é impeditiva para que ela seja, também, traficante. Ou seja, a alegação de que ela é mera usuária foi adequadamente analisada e refutada.<br>Segundo se apurou, no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 12h30, nas imediações de estabelecimento de ensino E. E. Escola Estadual Henrique Smith Bayma, transportou, trouxe consigo e guardou, para o fornecimento a terceiros, 11 porções de MDMB-4en-PINACA (canabinóide sintético) com massa líquida de 1,7g e 1 porção de cocaína, com massa líquida de 0,8g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 27, pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 78/80 e pelas demais provas produzidas.<br>A ré, em juízo, alegou que as acusações não são verdadeiras e que é apenas usuária. Afirmou que é perseguida pelos policiais em razão de já registrar passagens anteriores. Explicou que foi pegar drogas na praça com o dinheiro que ganhou trabalhando na "feirinha da madrugada" e foi abordada (fl. 199).<br> .. <br>Em que pese a negativa da acusada quanto ao tráfico, a apelante foi flagrada em pleno escambo, trocando entorpecentes por dinheiro em ponto de grande concentração de usuários, o que torna estreme de dúvidas de que, a despeito da pequena quantidade de tóxico que portava, ela o destinava à mercancia ilícita. Portanto, não haveria que se falar na desclassificação para consumo pessoal. A quantidade das substâncias entorpecentes, a prova produzida e as circunstâncias da prisão não deixam nenhuma dúvida a respeito do tráfico.<br>Em arremate, a condição de usuário não impede que o agente exerça o tráfico, pelo contrário: é muito comum que a proximidade com o ambiente pernicioso e o anseio por mais tóxico, além do sabido lucro fácil, leve o dependente adicto a se empregar no tráfico.<br> .. <br>A proximidade de posto de saúde, escola e creche ao local do tráfico, sem dúvida torna a conduta potencialmente mais danosa, em razão perigo de que as pessoas frequentadoras dos espaços relacionados na lei comprem e consumam o entorpecente; e isto tanto pela suscetibilidade do público quanto pela facilidade de distribuição da droga. No entanto, o aumento só deve incidir nos casos em que o traficante possui objetivo específico de atingir o público frequentador daquele espaço.<br>Nesse passo, deve ser afastada a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, pois os fatos se deram em 29 de janeiro de 2024 e, de acordo com o ato administrativo SEDUC nº 59, de 17/11/2023, as aulas na rede de ensino estadual de São Paulo somente começaram em 15 de fevereiro de 2024. Ou seja, ela praticava a traficância no período de férias escolares, de modo que não há o objetivo de atingir as pessoas frequentadoras da escola em questão.<br>Dito isso, passo à dosimetria.<br>A pena partiu do mínimo e, na segunda fase, foi majorada de 1/6 em razão da reincidência específica (fls. 98/100), atingindo cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no piso.<br>Na derradeira etapa, ficou afastada a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos e o redutor do art. 33, § 4.º, do mesmo diploma é expressamente vedado aos reincidentes, quanto mais os específicos.<br>Desse modo, a pena se estabiliza como na segunda fase.<br>O regime fechado é adequado: a ré é reincidente específica, demonstrando a insuficiência do regime mais brando que lhe foi aplicado anteriormente. E, a despeito da pequena quantidade de entorpecentes, trata-se de tóxicos de elevado poder ofensivo, que eram distribuídos em ponto de comércio espúrio bem estabelecido.<br>A quantidade de pena e a reincidência, naturalmente, impedem a conversão da pena corporal em restritivas de direito.<br>Pelo exposto, meu voto dá parcial provimento ao recurso, reduzida a pena para cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no piso." (fls. 27/32)<br>Inicialmente, constata-se que a alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi discutida na instância ordinária. Essa circunstância impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Noutro enfoque, o TJSP negou o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da mesma norma) por entender que o conjunto de provas e as circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes demonstravam a comercialização e não apenas o consumo próprio. A decisão ainda ressaltou que a condição de usuário não exclui a possibilidade de o indivíduo também ser traficante.<br>Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação e a consequente negativa da pretensão de absolvição ou desclassificação para uso demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC 909571 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025.) (grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC 1008067 / RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.) (grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025.) (grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifei.)<br>Por fim, o regime prisional mais gravoso foi mantido com fundamento na reincidência específica da ré, entendimento que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a reincidência não impede a escolha do regime mais brando segundo a pena imposta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência específica do agente recomenda o cumprimento da pena em regime mais grave, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. A quantidade de droga apreendida não é considerada pequena, para justificar excepcionalmente o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento de pena reclusiva, superior a cinco anos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019.<br>(AgRg no HC n. 1.005.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3. A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 970.144/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA