DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO GUEDES FELICIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.27 ):<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determinação de apresentação de documentos para análise sobre a existência dos requisitos exigidos Possibilidade Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Presunção desconstituída Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial alega, em suma, que o v. acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria incorrido em violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º, § 1º, da Lei n.1.060/50, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não obstante a declaração de hipossuficiência por ele apresentada e os documentos acostados aos autos, os quais, segundo sustenta, seriam suficientes para a concessão do benefício.<br>Argumenta o recorrente que a instância ordinária não observou a presunção legal de veracidade atribuída à declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC, bem como que o indeferimento da gratuidade violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.45).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.46-48 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 57).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal veiculada no recurso especial gira em torno da suposta violação aos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, sob o argumento de que o indeferimento da justiça gratuita ao recorrente teria sido indevido, diante da ausência de elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada.<br>No entanto, conforme bem decidiu o v. acórdão recorrido, houve análise dos elementos fáticos constantes nos autos, especialmente da documentação apresentada pelo recorrente, e se concluiu que (fls.29-30):<br>(..)reconheço possível ao Magistrado a determinação de reunião pela parte interessada de elementos comprobatórios de sua condição de necessitado, incluídos os documentos listados às fls. 53: "a) cópia do demonstrativo de pagamento, pró-labore ou do benefício previdenciário dos últimos três meses; b) planilha com o demonstrativo de receitas e despesas mensais do núcleo familiar; c) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de IRPF". Pois bem. O agravante reuniu documentos (fls. 57/99). Contas de consumo de fls. 57/61. Extrato bancário de fls. 62/84, conta mantida no PagBank, tipo: "290 PagSeguro Internet S. A.". Comprovantes de pagamento de fls. 85. Declaração de isenção de imposto de renda (fls. 86). E extrato previdenciário referente a cadastro nacional de informações sociais (fls. 87/97). No entanto, os documentos não permitem conclusão sobre a renda mensal do agravante, consequentemente sua extensão patrimonial. Noto que, a princípio, não há verossimilhança entre os custos informados às fls. 56 e as entradas evidenciadas pelo extrato bancário de fls. 62/84. Desse modo, não há como reconhecer o agravante como pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Diante desse cenário, com a desconstituição da presunção que havia em favor do agravante, correto o indeferimento da gratuidade da justiça. De mais a mais, nos autos do processo nº 1000191-13.2018.8.26.0191, há informação de que o agravante assumiu obrigação de prestar fiança à locação, cujo valor do aluguel mensal era de R$ 10.000,00 em 15.6.2017.<br>Com efeito, para infirmar tal entendimento e reconhecer o direito à gratuidade da justiça, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mormente para reavaliar a suficiência ou não da prova de hipossuficiência apresentada pelo agravante. Tal incursão probatória é vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse contexto, havendo juízo negativo quanto à insuficiência de recursos com base na valoração de documentos concretamente analisados, não há como prosperar recurso especial que vise infirmar tal conclusão, por demandar reexame fático, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2 . O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Não bastasse isso, o recurso especial apresentado revela-se deficiente em sua fundamentação, ao não articular, com clareza e precisão, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em violação d os dispositivos legais invocados, limitando-se à transcrição de trechos legislativos e à exposição genérica de inconformismos. Tal deficiência atrai, ainda, por via reflexa, a Súmula 284 do STF (aplicável subsidiariamente ao recurso especial), pela ausência de fundamentação clara e adequada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA