DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO FERNANDES BANHOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal n. 3012882-69.2025.8.26.0000, que deferiu a medida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal n. 1500598-25.2022.8.26.0642, e restabelecer a prisão preventiva do paciente e do corréu.<br>Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para o restabelecimento da constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta-se a completa ausência de contemporaneidade entre os fatos que supostamente justificam a prisão e a data em que a medida extrema foi restabelecida (fl. 7).<br>Requer-se, em liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.024.105/SP e HC n. 1.040.648/SP.<br>É o relatório.<br>O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.<br>Com efeito, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 986.135/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.