DECISÃO<br>Cuida-se  de  embargos  de  divergência  interpostos  pela INCORPORACAO TROPICALE LTDA  contra  acórdão  lavrado  pela  Quarta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  decisão  assim  ementada  (fl. 634):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZAEXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas condominiais,mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditosextraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à administração doativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo serexecutadas no Juízo cível competente. Precedentes.<br>2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder controlar atosconstritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade daexecução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. R Esp2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, julgado em , DJEN de ).31/3/2025 3/4/2025<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com ajurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai aincidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta a embargante  que (fl. 656):<br>Verifica-se, portanto, que em hipóteses fáticas substancialmente idênticas - cobrança de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial - a decisão embargada (Quarta Turma) e os paradigmas adotaram soluções jurídicas diametralmente opostas. Enquanto o acórdão recorrido permitiu que atos constritivos fossem realizados diretamente em juízo diverso, os paradigmas firmaram a competência exclusiva do juízo da recuperação para determinar, autorizar e fiscalizar tais medidas.<br>Assim, resta evidenciada a divergência jurisprudencial interna no âmbito desta Corte, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ e legitima o manejo dos presentes Embargos de Divergência, a fim de uniformizar a jurisprudência e reafirmar a competência do juízo universal para os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial.<br>Aponta  os  seguintes  julgados  como  paradigmas:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.848.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA PARA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 Não se conhece de violação de dispositivo legal quando ausente a pertinência temática entre seu conteúdo normativo e a questão decidida pelo Tribunal a quo, uma vez que patente a falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores" (AgInt nos EDcl no AREsp 1848471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.919/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  reúnem  condições  de  admissibilidade.<br>A  divergência  não  ficou  caracterizada,  uma  vez  que  não  foi  realizado  o  necessário  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  de  modo  a  demonstrar  os  trechos  que  eventualmente  os  identificassem.<br>Nesse  contexto,  cabe  ao  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ  :<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255  <br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  DIVERGÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.<br>1.  Nos  termos  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ,  o  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>2.  No  caso,  o  agravante  apenas  transcreveu  a  ementa  de  diversos  acórdãos  paradigmáticos,  mas  não  demonstrou,  de  forma  analítica,  a  identidade  fática  entre  eles  e  o  acórdão  impugnado  e,  por  conseguinte,  também  não  demonstrou  a  existência  de  soluções  jurídicas  distintas  dos  órgãos  julgadores  desta  Corte  sob  uma  mesma  base  fática,  condição  essa  indispensável  para  a  configuração  do  dissídio  jurisprudencial.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EREsp  n.  2.059.757/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  30/4/2024,  DJe  de  6/5/2024.)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DO  INTEIRO  TEOR  E  DA  CERTIDÃO  DE  JULGAMENTO  DOS  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS.  DESCUMPRIMENTO  DO  ART.  1.043,  §  4º,  DO  CPC.  VÍCIO  INSANÁVEL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  POSTERIOR  REGULARIZAÇÃO.  PARADIGMA  REMANESCENTE.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  ENTRE  OS  JULGADOS.  FALTA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  bem  como  a  não  apresentação  das  respectivas  certidões  de  julgamento  são  considerados  como  vícios  substanciais  insanáveis  dos  embargos  de  divergência,  pois  estão  relacionados  com  o  descumprimento  de  regra  técnica  para  o  conhecimento  do  recurso,  o  que  impossibilita  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC.  Precedentes.<br>2.  Para  que  sejam  admitidos  os  embargos  de  divergência,  faz-se  necessário  que  o  embargante  demonstre  o  dissídio  jurisprudencial  por  meio  do  cotejo  analítico  entre  os  julgados  trazidos  a  confronto,  não  sendo  suficiente  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3.  No  caso,  a  parte  recorrente  limitou-se  a  afirmar  que  o  paradigma  indicado  trataria  de  caso  idêntico  ao  presente,  mas  não  transcreveu  trechos  do  relatório,  nem  do  voto  condutor  do  mencionado  acórdão  para  comprovar  a  existência  de  similitude  fática,  não  tendo  se  desincumbido  do  ônus  de  demonstrar  analiticamente  a  divergência.<br>4.  Além  disso,  está  evidenciada  a  ausência  de  identidade  fático-processual  entre  os  acórdãos  supramencionados,  o  que  impede  o  processamento  dos  embargos  de  divergência.<br>5.  Enquanto  o  acórdão  da  Primeira  Turma  reconheceu  a  impossibilidade  de  revisitar  questões  que  deixaram  de  ser  oportunamente  impugnadas  pela  parte  no  primeiro  recurso  especial  dirigido  a  esta  Corte  Superior,  o  qual  foi  dado  provimento  por  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  acórdão  da  Quarta  Turma  afastou  a  existência  de  preclusão  pro  judicato  com  base  nas  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  tendo  concluído  não  ter  havido  anterior  decisão  sobre  a  matéria  objeto  de  análise.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.733.370/SC,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  9/4/2024,  DJe  de  17/4/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  DIVERGÊNCIA  DE  TESES  JURÍDICAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Para  a  configuração  da  divergência,  os  acórdãos  confrontados  devem  apresentar  similitude  de  base  fática  capaz  de  ensejar  decisões  conflitantes  a  propósito  da  mesma  questão  jurídica,  situação  não  verificada  nos  autos.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>  (AgInt  nos  EREsp  n.  2.023.615/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.